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sábado, 27 de fevereiro de 2010

SAP - Síndrome de Alienação Parental -PAIS OU MAES QUE TEM A GUARDA E COLOCAM OS FILHOS CONTRA O PARCEIRO.

SAP - Síndrome de Alienação Parental


















SAP - Síndrome de Alienação Parental consiste em “programar uma criança para que, depois da separação odeie um dos pais. Geralmente, é praticada por quem possui a guarda do filho. Para isso, a pessoa lança mão de artifícios condenáveis, como falar mal e contar mentiras.

A SAP, “implantação de falsas memórias” ou ainda Síndrome de Medéia é comum em crianças de até 06 (seis) anos de idade, sendo possível o direcionamento da alienação também para adolescentes, quando o pai, mãe ou até mesmo um terceiro (avó ou avô) a manipula a ponto de fazê-la crer que vivenciou algo que nunca ocorreu de fato.





A expressão SAP é comum nos consultórios de psicologia e psiquiatria e, há 4 (quatro) anos, começou a aparecer em processos de disputa de guarda nos tribunais brasileiros, servindo de lastro para os juízes e promotores analisarem casos desse estilo. Inspirados em decisões tomadas nos Estados Unidos, advogados e juízes começaram a usar o termo como argumento para regulamentar visitas e inverter guardas.



Eis aí vingança do alienador contra o ex-parceiro, sendo tal “jogo patológico” produzido de forma prazerosa, diluída, sutil e até mesmo mascarada, podendo ser comparado a um conta-gotas que paulatinamente (o processo pode levar até anos) acaba por extirpar o afeto entre pai e filho, já que o alienador vai graduando o acesso ao menor alienado conforme o comando de seu cérebro doentio.





Dessarte, por não conseguir elaborar adequadamente o luto da separação o agente alienador desencadeia um processo de destruição, descrédito e desmoralização contra o ex-cônjuge perante o filho de ambos.

Como hipóteses de manifestação da SAP no seio familiar pelo guardião alienador (em grau mais brando), têm-se os diversos “esquecimentos”, tais como o:

“Esquecer de informar compromisso da criança em que a presença da outra parte seria importante.

Esquecer de informar sobre consultas médicas e reuniões escolares.

Esquecer de avisar sobre festas escolares.

Esquecer de dar recados deixados pelo outro genitor.

Fazer comentários inocentes, pejorativos, sobre o outro genitor.

Mencionar que o outro se esqueceu de comparecer às festas, compromissos, consultas, competições. E que convenientemente se esqueceu de avisar.

Criar programas incríveis para os dias em que o menor deverá visitar o genitor.

Telefonar incessantemente durante o período de visitação.

Pedir que a criança telefone durante todo o período de visitação.

Dizer como se sente abandonado e solitário durante o período que o menor está com o outro genitor.

Determinar que tipo de programa o genitor poderá ou não fazer com o menor”.

Tal indagação guarda relação direta com questão da omissão, a qual possui assento no Código Penal Brasileiro - CPB, nas alíneas do § 2º do seu art. 13 que tem a seguinte redação, in verbis:

“Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.[...]

A atenção a pequenos lapsos, reiterações, omissões, associação entre assuntos aparentemente díspares, recordações, entonação de voz, gesticulação, expressão facial, etc. dá ao entrevistador/perito oportunidade de acesso ao discurso latente do sujeito, à sua dinâmica intrapsíquica.

As passagens retro transcritas demonstram a preocupação do Judiciário em minar a SAP, mesmo que para isso seja necessário afastar a criança/adolescente do guardião alienado, por meio da mudança de guarda, ainda que provisoriamente.

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, observa-se que o trecho do último acórdão acima estampado teve seu alicerce no que se revelou mais salutar para o menor, ou seja, no princípio do melhor interesse do menor, calcado na chamada Doutrina da Proteção Integral que prestigia a colocação de jovens e crianças como prioridade absoluta dentro de um novo modelo de estrutura e gerenciamento das políticas públicas a eles destinadas.

Tal postura é mais do que plausível, tendo em vista que:

“Vivemos sob o império do interesse do menor, no sentido de que a decisão judicial deve buscar a solução que melhor preserve o direito das crianças. Devem, pois, os filhos ficarem com o genitor que demonstrar melhor capacidade de criá-los e educá-los.”

“É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

Assim, é plenamente cabível a indenização por dano moral e material em face da necessidade de haver uma graduação na justa punição do alienador, já que um genitor que simplesmente dificulta as visitações não pode ser visto da mesma forma daquele que, maliciosamente, inventa, cria e denuncia um abuso sexual inexistente para que os membros do Poder Judiciário, no melhor interesse da criança, afastem o acusado do convívio do menor.

Ainda em termos sancionatórios, configurada e percebida a alienação parental, pode-se responsabilizar o alienador por meio da reversão da guarda ou destituição do poder familiar, uma vez que sua conduta configura abuso de autoridade por descumprimento dos deveres que lhe são inerentes (CCB, arts. 1.637 e 1.638, inciso IV), bem como multa (art. 461 do CPC – Código de Processo Civil, além de medidas como a fixação de visitas (monitoradas ou em locais públicos, se as particularidades do caso exigirem), advertências dirigidas ao alienador e encaminhamento dos pais a tratamento psicológico ou psiquiátrico.

Tal colocação tem como esteio a repercussão negativa no psiquismo da criança/adolescente causado pela SAP, bem como e principalmente pelo papel do afeto no trinômio pai/mãe/filho que deve vir acompanhada de “responsabilidade” e “maturidade”, o que permite admitir a concessão da guarda a um parente (avô, avó, tio, tia etc.) ou até mesmo a quem não seja pai ou mãe biológico.



Tal contexto deve ser analisado com cautela, já que o registro de vestígios de violência tais como manchas, marcas rochas ou lesões símiles, além de membros quebrados etc., podem servir de um outro ardil da mãe alienadora que pode ter se aproveitado, por exemplo, de um acidente doméstico ocorrido com o filho para imputar falsamente aquele ilícito de caráter penal ao genitor não guardião.



referencias



BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan 2003. Vade Mecum acadêmico de direito. Organização Anne Joyce Angher. São Paulo: Rideel, 2009. (Coleção de leis Rideel). 1.602p.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 05 out. 1988. Vade Mecum acadêmico de direito. Organização Anne Joyce Angher. São Paulo: Rideel, 2009. (Coleção de leis Rideel). 1.602 p.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 37. Vade Mecum acadêmico de direito. Organização Anne Joyce Angher. São Paulo: Rideel, 2009. (Coleção de leis Rideel). 1.602 p.



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