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quinta-feira, 11 de março de 2010

REGIMES DE CASAMENTO, BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

REGIMES DE CASAMENTO, BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES.


Regime de Bens

Doações Antenupciais

Pacto Antenupcial

Comunhão Universal de Bens

Bens Excluídos da Comunhão

Comunhão Parcial de Bens

Separação de Bens

Separação de Bens - Obrigatória

Sub-Rogação de Bens

Bens Reservados













Regime de Bens

O casamento pode ser celebrado atendendo aos interesses patrimoniais dos nubentes, que adotarão o regime de casamento que melhor lhes convenha. O regime pode ser de Comunhão Parcial, Comunhão de Bens, Separação de Bens ou ainda poderá conter outras disposições sobre o patrimônio.

O instrumento que os nubentes poderão utilizar para definir o Regime de Bens, que vigerá após o casamento, denomina-se "pacto antenupcial".

É oportuno esclarecer que o pacto deve ser estabelecido antes do casamento, conforme o próprio nome informa "antenupcial". É que, uma vez celebrado o casamento, não há possibilidade de alterar o Regime de Bens. Mesmo que ambos, marido e mulher, o queiram, nada pode ser feito, o pacto é imutável.

Código Civil:

Art. 230. 0 regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.



Doações Antenupciais

Existem situações em que o pacto antenupcial não é para fixar o regime do casamento, mas apenas para registrar e estabelecer uma doação recíproca ou até mesmo unilateral de um dos cônjuges para o outro. Esta forma de doação tem características especiais, não é como se fora apenas uma doação que normalmente poderia ser levada a efeito pela via de uma simples escritura pública em qualquer época. É que, sendo um pacto antenupcial, sua validade estará condicionada ao casamento e poderá ter forma de testamento, valendo para depois da morte do cônjuge doador. Contudo deve ser observado que também há restrições à doação quando o Cônjuge doador está obrigado, por lei, a manter a separação de bens.

Código Civil:

Art. 312. Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II).

Art. 313. As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento

Art. 314. As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.

Parágrafo único. No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.



Pacto Antenupcial

O "pacto antenupcial" nada mais é que uma manifestação de vontade dos nubentes que é materializada por uma escritura pública, na qual estabelecem qual o Regime de Bens que escolheram, além de outras disposições patrimoniais acordadas entre os nubentes.

Código Civil:

Art. 256. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).

Parágrafo único. Serão nulas tais convenções:

I - não se fazendo por escritura pública;

II - não se lhes seguindo o casamento.

Art. 257. Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:

I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;

II - que contravenha disposição absoluta da lei.

Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.

Art. 260. 0 marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V. e 289. II);

II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art. 311);

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (arts. 269, II, 276 e 310).

Art. 261. As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256).

Até o ano de 1977 o casamento era regido pelo regime de Comunhão Universal de Bens, contudo, com o advento da Lei 6.515/77, denominada "Lei do Divórcio" foi alterado o Regime de Bens adotado pelo casamento simples, quando não há pacto antenupcial.

Na legislação vigente, quando não houver "pacto antenupcial", o regime será o da Comunhão Parcial de Bens.

Código Civil:

Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.



Comunhão Universal de Bens

A adoção do regime da "Comunhão Universal de Bens" implica na imediata constituição de uma sociedade total sobre os bens já existentes e sobre as dívidas de ambos os cônjuges, com algumas exceções que a lei estabelece.

Código Civil:

Art. 262. 0 regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Art. 266. Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.

Art. 267. Dissolve-se a comunhão:

I - pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I);

II - pela sentença que anula o casamento (art. 222);

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Art. 268. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.



Bens Excluídos da Comunhão

O legislador resolveu excluir da "comunhão" alguns bens e direitos em situações especiais, como aqueles recebidos em doação com cláusula de incomunicabilidade, contudo, de forma geral, o regime da "Comunhão Universal de Bens" cria uma situação jurídica que produz efeitos patrimoniais os mais diversos possíveis.

Código Civil:

Art. 263. São excluídos da comunhão:

I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;

II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;

IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;

V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;

VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532);

VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);

IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;

X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, 8 90, I, b, e 235, III);

XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);

XII - os bens reservados (art. 246, parágrafo único);

XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.

Art. 264. As dívidas não compreendidas nas duas exceções do n" VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.



Comunhão Parcial de Bens

A comunhão parcial é aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Neste regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento.

Mas, o regime de "Comunhão Parcial" também exclui da comunhão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo os bens de herança, mesmo quando recebida depois do casamento e ainda os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges.

O Código Civil, no artigo 269, estabelece os bens que são excluídos da comunhão parcial e, no artigo 271, enumera aqueles bens que entram na comunhão.

Código Civil:

Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;

II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;

IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.

Art. 270. Igualmente não se comunicam:

I - as obrigações anteriores ao casamento;

II - as provenientes de atos ilícitos.

Art. 271. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os adquiridos por doação, herança ou legado. em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;

VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

Este último dispositivo, relativamente aos frutos civis do trabalho, encontra-se em contradição com a atual redação dos artigos 269-IV e 263-XIII. A corrente doutrinária majoritária entende que prevalece a tese de que os frutos civis do trabalho ficam excluídos da comunhão, conforme previsto no art. 263-XIII, por tratar-se de redação nova introduzida pelo Estatuto da Mulher Casada..

Código Civil:

Art. 272. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 273. No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.

Art. 274. A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.

Art. 275. É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, V).

Da mesma forma, até por coerência, também não se comunicam as dívidas havidas por qualquer dos cônjuges antes do casamento, e ainda aquelas provenientes de atos ilícitos.

Isto quer dizer que uma eventual indenização a que um dos cônjuges venha a ser condenado, por exemplo em razão de acidente de trânsito, somente atingirá à sua quota parte no patrimônio, não afetando o patrimônio que o outro cônjuge já possuía e sequer compromete os seus 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio adquirido depois do casamento.



Separação de Bens

A "Separação de Bens" consiste na manutenção dos bens do casal absolutamente incomunicáveis, cada um dos cônjuges administra e decide sobre seus bens independente da vontade do outro.

Código Civil:

Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, I, 242, II, e 310).

Art. 277. A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

Mas, quando se trata de bens imóveis, ainda que clara a incomunicabilidade e a definição da propriedade, a lei exige a autorização expressa do outro cônjuge para a alienação.

Para adoção do Regime de "Separação de Bens" também é necessário o pacto "antenupcial", exceto naquelas situações em que a lei prescreve que o regime será obrigatoriamente o de separação de bens.

Quando o regime de "Separação de Bens" se der exclusivamente em razão da lei, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão, tal qual no regime de "Separação Parcial".



Separação de Bens - Obrigatória

O Artigo 258 do Código Civil enumera as situações em que é obrigatório o regime de "Separação de Bens", nestes casos, ainda que haja "pacto antenupcial" estabelecendo de forma diversa, prevalecerá, por força da lei, o regime de "Separação de Bens".

Esta vedação de pactuar livremente o regime de bens, por exemplo, se aplica aos homens com mais de 60 (sessenta) anos e às mulheres com mais de 50 (cinqüenta) anos.

Código Civil:

Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.

Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:

I - das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);

II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;

III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, nos termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor;

IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183. XI. 384, III, 426, 1, e 4531.



Sub-Rogação de Bens

Quando um dos cônjuges possui qualquer bem que não se comunica no Regime de Bens, portanto lhe pertencendo exclusivamente, o resultado da venda deste bem poderá ser aplicado na aquisição de outro bem que também continuará incomunicável, ou seja, que também será tido como bem particular do cônjuge.

Código Civil:

Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;

II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

Contudo, nesta hipótese, quando da compra de um novo bem em sub-rogação a outro bem do qual o cônjuge possuía em seu nome particular, deve constar da escritura de compra que aquele bem é adquirido em sub-rogação ao outro, sob pena de, no futuro, em caso de discussão sobre os bens, ficar o cônjuge sem condições de provar claramente que a aquisição se deu por sub-rogação.



Bens Reservados

A Lei estabelece que a mulher que exerça atividade lucrativa distinta da do marido poderá usar destes recursos para adquirir bens que serão reservados e por conseqüência não se comunicam. Este privilégio cria situações diferentes para os cônjuges e possibilita à mulher ter patrimônio incomunicável, ainda que no Pacto Antenupcial esteja avençado o Regime de Bens da Comunhão Universal.

Entretanto alguns doutrinadores entendem que esta disposição legal contraria dispositivo constitucional que estabelece igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher.

Dr. José Oswaldo Hornung

ADVOGADO ESPECIALISTA;

F: 41 9666-77-19 E 41 3077-62-89

advocaciahornung@hotmail.com

INVENTARIO, HERDEIROS, HERANÇA. ETC..

INVENTARIO, HERDEIROS, HERANÇA. ETC..




O inventário é a descrição e avaliação dos bens da herança, para fazer a partilha pelos herdeiros. Noutro giro, deve-se ajuizar a ação no fórum para fazer a partilha, através de advogado particular ou defensor público.





Com as modificações trazidas pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, buscou-se desburocratizar casos especiais de inventário. Atualmente é permitido, com auxilio de um advogado, realizar um processo de inventário apenas no cartório (tabelionato), onde, num período de duas a três semanas, ou até menos, já se conclui todos os atos do famigerado processo. Mais para tal feito é necessário que todos os herdeiros sejam maiores (mais de 18 anos de idade), capazes (responder judicialmente por seus atos) e estejam de acordo com o a partilha dos bens deixados pelo falecido.



Caso haja controvérsia na partilha, menores (menos de 18 anos de idade) ou incapazes (não podem responder judicialmente pelos atos, geralmente por apresentar deformidades psicológicas), inesquivável será o procedimento judicial, deveras mais burocrático e moroso que o realizado no cartório.



O que é exatamente um inventário? É a relação (no sentido listar, noticiar, informar) todos os bens (moveis, imóveis e créditos) e deveres (dívidas) da pessoa que faleceu. Lembrando, inventário só deve ser feito após a morte de pessoa. (Pessoalmente já vi filho cobrando de pai direito de herança sem que este último tenha falecido).



Para que serve o inventário? Para transmitir os bens deixados pelo falecido aos herdeiros. Antes do inventário, os bens deixados formam um todo indivisível, que só será fracionado após o advento da partilha, que é o desdobramento lógico do inventário.



Quanto custa um inventário? Varia de acordo com o valor do patrimônio do falecido e dos honorários do advogado. O custo final pode variar de 5 a 20 do valor total dos bens. Além disso, há os impostos sobre os bens partilhados. No caso de pessoa física, incide o Imposto sobre Causa Mortis (ICM), que fica entre 2 e 4 do valor do patrimônio inventariado, segundo percentual fixado pela lei local e avaliação da Secretaria de Fazenda de cada estado.



Quais os tipos de inventário? Existem hoje, basicamente quatro procedimentos, onde, se seguirá o rito de apenas um, dependendo do caso concreto:



Inventário no rito solene, Quando os bens deixados pelo falecido são de maior valor. Existe ou não acordo na partilha dos bens. Necessária presença do Ministério Público. A avaliação dos bens tem de ser feita por um perito nomeado pelo Juiz. A partilha só pode ser efetivada se todos os herdeiros e o representante

do Ministério Público estiverem de acordo com a avaliação dos bens etc. Geralmente moroso.



Inventário no rito de arrolamento. Quando os bens deixados pelo falecido forem menor valor. Este rito processual é bem mais célere, pois, tudo é feito de uma só vez: a declaração dos bens, a nomeação do inventariante, a homologação do inventário e a expedição formal da partilha. Não havendo nenhuma discordância entre os herdeiros. Se houver menores, faz-se necessário intimar o Ministério Público a participar do processo, a fim de defender o interesse dos mesmos. Geralmente mais rápido que o primeiro.



Inventário no rito Administrativo (notarial/cartório). O mais célere dos três procedimentos onde há a existência de bens de valor a ser partilhados. Não depende de valor do patrimônio, apenas exige-se que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e que não haja controvérsia na partilha dos bens deixados. Geralmente dura menos de um mês.



Inventário Negativo. Utilizado quando o falecido não tem nenhum bem que possa ser partilhado entre os herdeiros. Neste caso, basta que a família apresente um documento que comprove a ausência de bens. Basicamente utilizado para tornar pública a inexistência de bens do falecido, geralmente a fim de evitar ações judiciais contra o mesmo. Geralmente leva de 08 a 15 dias.



Qual o prazo legal para dar entrada no inventário? Com o advento da Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, dilatou-se o prazo, que antes era de 30, para 60 dias após o falecimento do parente, para que se possa dar entrada no inventário. O prazo para termino é de 12 meses, contudo, na prática, estas datas podem ser dilatadas, dependendo de pedido formal, realizado pelos herdeiro, ao Juiz competente a julgar a causa.



Veja alguns trechos importantes da lei

(para maiores informações consulte a lei na integra)

Art.983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Art.987 - A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único - O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.



DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO

Art.988 - Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

JURIS.:

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.



Art.991 - Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1º;

JURIS.:

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

JURIS.:

III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos altos certidão do testamento, se houver;

VI - trazer à colação os bens recebidos por herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declaração de insolvência;





Herdeiros

Herdeiros Necessários são os descendentes e ascendentes. Os herdeiros necessários, obrigatoriamente, têm direito à sucessão, e mais, são detentores da metade da herança chamada de legítima.

O dono da herança pode deixar bens para quem quiser, parentes ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50%, porque estes 50% se constituem na legítima, que é uma parte indisponível da herança.





Descendentes

Na ordem de preferência têm direito à herança primeiro os descendentes, ou seja, os filhos, os netos, etc. :

• Filhos - (havia restrições na legislação antiga)

• Filhos legítimos naturais (só herdavam a metade dos filhos legítimos)

• Filhos adotivos (duas categorias)

• Adoção Simples:

o casal que não tinha filhos legítimos - o adotado tinha direito à herança integral;

o casal que teve filhos depois da adoção - o adotado só tinha direito a receber à metade do que recebia o filho legítimo;

o casal que já tinha filhos legítimos e adotava outro - o filho adotado não tinha nenhum direitos à herança.

• Adoção Plena: O filho adotado tinha direito igual ao do filho legítimo,

A Constituição Federal no seu artigo 227 parágrafo 6o. estabeleceu a plena igualdade dos direitos decorrentes da filiação, extinguindo a discriminação.

• Netos - Os netos, na situação em que os avós vierem a falecer depois de falecido o pai que seria o herdeiro direto, terão direito à herança partilhada por estirpe. Ou seja, os netos herdam por representação do pai. A partilha redividirá a parte que caberia ao pai falecido entre os seus filhos. Quando por ocasião do falecimento dos avós não existirem filhos, mas somente netos, estes herdarão por cabeça, ou seja, todos herdarão igualmente porque estarão no mesmo grau de parentesco.

Ascendentes

Se não existirem filhos herdam os pais ou avós, nenhum outro herdeiro terá qualquer direito e nem haverá direito de representação que é exclusivo da linha hereditária descendente.

No caso de 3 avós, dois paternos e um materno, por exemplo, cada linha receberá uma parte da herança, a linha familiar do lado paterno receberá 50% e a linha familiar do lado materno receberá os outros 50%, a divisão, portanto não será procedida em partes iguais - a herança é dividida por linha (meio a meio) quando no mesmo grau.

Se somente existirem avós do lado paterno, por exemplo, receberão estes o total da herança.

Herança por falecimento do adotado - antigamente a lei dispunha que os pais de sangue tinham preferência na herança e o adotante somente teria direito à herança na hipótese da falta dos país legítimos, hoje o adotado é filho para todos os efeitos jurídicos e a herança será dos pais adotantes.



Cônjuge

Se o falecido deixar descendentes ou ascendentes o cônjuge não tem direito à herança, mas, no regime de comunhão universal de bens, terá direito a meação, ou seja, metade dos bens do casal;

No regime de comunhão parcial o cônjuge só tem direito a meação dos bens adquiridos na constância do casamento;

Assim o valor da herança deixada pelo falecido casado será sempre igual ao valor do patrimônio deduzido da parte da meação.

O Cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão - primeiro descendentes, depois ascendentes, depois o cônjuge e, somente se não tiver cônjuge é que

Quando o falecido for casado não importará o regime de bens, o cônjuge herdará, além da meação, quando não existirem descendentes ou ascendentes.

O Cônjuge separado de fato, mas não de direito, terá direito à herança porque ainda não foi dissolvida a sociedade conjugal.

Entretanto, se já houver a separação judicial não herdará nada. É a separação judicial que dissolve a sociedade conjugal. O divórcio dissolve o casamento e não só a sociedade conjugal.



Companheiro

A união estável, em face do art. 226 parágrafo 3º da Constituição Federal, reconhece a união estável como entidade familiar, contudo de forma precária, pois estabelece: "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Já o artigo 201, V, também da Constituição Federal, distingue o companheiro como possível beneficiário de pensão por morte do segurado.

Entretanto, deve ser afastada a idéia de que o relacionamento passageiro, mesmo de convívio comum, no mesmo lar, e ainda que a situação possa ensejar a crença de união definitiva, seja entendido como união estável, ou união protegida pela Lei. A lei exige relacionamento duradouro.

Outro aspecto a ser destacado é o de que a união estável, duradoura, que gera direitos, é aquela havida entre o homem e a mulher, e entre homem e mulher não casados, ou separados, viúvos, divorciados etc. Logo, não se pode aceitar como união estável, o relacionamento de um homem ou uma mulher que tenham vínculo de casamento com outrem.

Inobstante as disposições legais, objetivas, hoje já existe jurisprudência entendendo que a separação de fato entre homem e mulher casados poderá ser entendida como rompimento da sociedade conjugal quando o tempo e as circunstâncias do afastamento do casal assim o indicarem.

Os avanços legais sempre ocorrem depois que a jurisprudência se firma em determinada direção. Em seguida a algumas decisões neste sentido foi editada a lei 8.971/74, ora vigente, que no seu artigo 2º estabelece direitos de suceder ao companheiro supérstite, inovando no direito das sucessões, senão vejamos:

Cabe ao companheiro supérstite:

A totalidade da herança, desde que o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes, nem cônjuge.

Usufruto sobre um quarto dos bens, no caso de haver descendentes e metade, se houver ascendentes

Depois, sacramentando e complementando este direito, a Lei 9.278/96 ainda o acresceu com o seguinte artigo:

O direito real de habitação, enquanto o beneficiário viver e não constituir outra união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.



Herdeiros Colaterais

Os herdeiros colaterais que são os irmãos, tios, primos, sobrinhos, etc., em face da evolução do direito das sucessões, portanto, somente herdarão se o falecido não tiver descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.





DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INVENTARIO (VARIANDO DO TIPO DE CASAMENTO DOS HERDEIROS).



A relação é extensa e pode variar de caso a caso, e só será confirmada a necessidade de cada um com o advogado que pegar sua causa, mas pode incluir os seguintes documentos:



-certidão de óbito, de casamento e de nascimento, RG e CPF do falecido;

-RG e CPF do cônjuge do falecido (se possuía), dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges;

-escritura ou compromisso de compra e venda de todos os imóveis;

-certidão de propriedade de bens imóveis, requerida no Cartório de Imóveis;

-IPTU atual e do ano do óbito, quando distintos;

-documentos de eventuais motos,veículos,barcos.etc...

-relação e documentos de contas deixadas : telefone. Água luz, carnes empréstimos,etc... recente, quando houver;

-extrato de conta bancária, poupança ou comprovante de aplicações, conforme o caso;

-certidão negativa de débitos fiscais das Fazendas Municipal, Estadual e Federal , E divida da união.(a ser requerida nos escritórios das fazendas respectivas);







Texto legal



Provimento nº 164/CGJ/07 - Dispõe sobre a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública. CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA



Art. 12. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública de inventário e partilha:



I - certidão de óbito do autor da herança;



II - documento de identidade oficial das partes;



III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF das partes e do falecido;



IV - certidão de nascimento ou casamento, quando se tratar de pessoa casada, de todos quantos participarem do ato, exceto do advogado;



V - certidão do pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal;



VI - certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos;



VII - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito negativo, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança; e



VIII - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e prova de quitação do Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§§§§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Federal ndeg. 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001).



Art. 13. Na escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão as partes declarar expressamente a inexistência de filhos menores ou incapazes do casal, bem como deliberar de forma clara sobre:



I - existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;



II - partilha dos bens comuns;



III - pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário, valor e prazo de duração, condições e critérios de correção, ou da dispensa ou da renúncia do referido direito; e



IV - retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro, ou se manterá o nome de casado.



Art. 14. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública de separação e divórcio consensuais:



I - documento de identidade oficial e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos cônjuges;



II - certidão de casamento, expedida há no máximo 90 (noventa) dias;



III - certidão de pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal; e



IV - certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.



Parágrafo único. Na conversão da separação em divórcio, além dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, deve ser apresentada certidão da sentença de separação judicial, se for o caso, ou averbação da separação no assento de casamento.



Art. 15. No divórcio consensual, a prova da separação de fato poderá ser feita através de declaração de, no mínimo, duas testemunhas devidamente qualificadas.



Parágrafo único. A declaração das testemunhas constará da própria escritura ou de documento por elas assinado, com firma reconhecida, que será arquivado pelo tabelião.



Art. 16. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.



Fevereiro de 2007.



(a)Desembargador José Francisco Bueno

Corregedor-Geral de Justiça


Dr. José Oswaldo Hornung

ADVOGADO ESPECIALISTA;

F: 41 9666-77-19 E 41 3077-62-89

advocaciahornung@hotmail.com