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quinta-feira, 11 de março de 2010

REGIMES DE CASAMENTO, BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

REGIMES DE CASAMENTO, BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES.


Regime de Bens

Doações Antenupciais

Pacto Antenupcial

Comunhão Universal de Bens

Bens Excluídos da Comunhão

Comunhão Parcial de Bens

Separação de Bens

Separação de Bens - Obrigatória

Sub-Rogação de Bens

Bens Reservados













Regime de Bens

O casamento pode ser celebrado atendendo aos interesses patrimoniais dos nubentes, que adotarão o regime de casamento que melhor lhes convenha. O regime pode ser de Comunhão Parcial, Comunhão de Bens, Separação de Bens ou ainda poderá conter outras disposições sobre o patrimônio.

O instrumento que os nubentes poderão utilizar para definir o Regime de Bens, que vigerá após o casamento, denomina-se "pacto antenupcial".

É oportuno esclarecer que o pacto deve ser estabelecido antes do casamento, conforme o próprio nome informa "antenupcial". É que, uma vez celebrado o casamento, não há possibilidade de alterar o Regime de Bens. Mesmo que ambos, marido e mulher, o queiram, nada pode ser feito, o pacto é imutável.

Código Civil:

Art. 230. 0 regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.



Doações Antenupciais

Existem situações em que o pacto antenupcial não é para fixar o regime do casamento, mas apenas para registrar e estabelecer uma doação recíproca ou até mesmo unilateral de um dos cônjuges para o outro. Esta forma de doação tem características especiais, não é como se fora apenas uma doação que normalmente poderia ser levada a efeito pela via de uma simples escritura pública em qualquer época. É que, sendo um pacto antenupcial, sua validade estará condicionada ao casamento e poderá ter forma de testamento, valendo para depois da morte do cônjuge doador. Contudo deve ser observado que também há restrições à doação quando o Cônjuge doador está obrigado, por lei, a manter a separação de bens.

Código Civil:

Art. 312. Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II).

Art. 313. As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento

Art. 314. As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.

Parágrafo único. No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.



Pacto Antenupcial

O "pacto antenupcial" nada mais é que uma manifestação de vontade dos nubentes que é materializada por uma escritura pública, na qual estabelecem qual o Regime de Bens que escolheram, além de outras disposições patrimoniais acordadas entre os nubentes.

Código Civil:

Art. 256. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).

Parágrafo único. Serão nulas tais convenções:

I - não se fazendo por escritura pública;

II - não se lhes seguindo o casamento.

Art. 257. Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:

I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;

II - que contravenha disposição absoluta da lei.

Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.

Art. 260. 0 marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V. e 289. II);

II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art. 311);

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (arts. 269, II, 276 e 310).

Art. 261. As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 256).

Até o ano de 1977 o casamento era regido pelo regime de Comunhão Universal de Bens, contudo, com o advento da Lei 6.515/77, denominada "Lei do Divórcio" foi alterado o Regime de Bens adotado pelo casamento simples, quando não há pacto antenupcial.

Na legislação vigente, quando não houver "pacto antenupcial", o regime será o da Comunhão Parcial de Bens.

Código Civil:

Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.



Comunhão Universal de Bens

A adoção do regime da "Comunhão Universal de Bens" implica na imediata constituição de uma sociedade total sobre os bens já existentes e sobre as dívidas de ambos os cônjuges, com algumas exceções que a lei estabelece.

Código Civil:

Art. 262. 0 regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Art. 266. Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.

Art. 267. Dissolve-se a comunhão:

I - pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I);

II - pela sentença que anula o casamento (art. 222);

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Art. 268. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.



Bens Excluídos da Comunhão

O legislador resolveu excluir da "comunhão" alguns bens e direitos em situações especiais, como aqueles recebidos em doação com cláusula de incomunicabilidade, contudo, de forma geral, o regime da "Comunhão Universal de Bens" cria uma situação jurídica que produz efeitos patrimoniais os mais diversos possíveis.

Código Civil:

Art. 263. São excluídos da comunhão:

I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;

II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;

IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;

V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;

VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532);

VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);

IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;

X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, 8 90, I, b, e 235, III);

XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723);

XII - os bens reservados (art. 246, parágrafo único);

XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.

Art. 264. As dívidas não compreendidas nas duas exceções do n" VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.



Comunhão Parcial de Bens

A comunhão parcial é aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Neste regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento.

Mas, o regime de "Comunhão Parcial" também exclui da comunhão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo os bens de herança, mesmo quando recebida depois do casamento e ainda os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges.

O Código Civil, no artigo 269, estabelece os bens que são excluídos da comunhão parcial e, no artigo 271, enumera aqueles bens que entram na comunhão.

Código Civil:

Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;

II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;

IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.

Art. 270. Igualmente não se comunicam:

I - as obrigações anteriores ao casamento;

II - as provenientes de atos ilícitos.

Art. 271. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os adquiridos por doação, herança ou legado. em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;

VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

Este último dispositivo, relativamente aos frutos civis do trabalho, encontra-se em contradição com a atual redação dos artigos 269-IV e 263-XIII. A corrente doutrinária majoritária entende que prevalece a tese de que os frutos civis do trabalho ficam excluídos da comunhão, conforme previsto no art. 263-XIII, por tratar-se de redação nova introduzida pelo Estatuto da Mulher Casada..

Código Civil:

Art. 272. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 273. No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.

Art. 274. A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.

Art. 275. É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, V).

Da mesma forma, até por coerência, também não se comunicam as dívidas havidas por qualquer dos cônjuges antes do casamento, e ainda aquelas provenientes de atos ilícitos.

Isto quer dizer que uma eventual indenização a que um dos cônjuges venha a ser condenado, por exemplo em razão de acidente de trânsito, somente atingirá à sua quota parte no patrimônio, não afetando o patrimônio que o outro cônjuge já possuía e sequer compromete os seus 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio adquirido depois do casamento.



Separação de Bens

A "Separação de Bens" consiste na manutenção dos bens do casal absolutamente incomunicáveis, cada um dos cônjuges administra e decide sobre seus bens independente da vontade do outro.

Código Civil:

Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (arts. 235, I, 242, II, e 310).

Art. 277. A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

Mas, quando se trata de bens imóveis, ainda que clara a incomunicabilidade e a definição da propriedade, a lei exige a autorização expressa do outro cônjuge para a alienação.

Para adoção do Regime de "Separação de Bens" também é necessário o pacto "antenupcial", exceto naquelas situações em que a lei prescreve que o regime será obrigatoriamente o de separação de bens.

Quando o regime de "Separação de Bens" se der exclusivamente em razão da lei, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão, tal qual no regime de "Separação Parcial".



Separação de Bens - Obrigatória

O Artigo 258 do Código Civil enumera as situações em que é obrigatório o regime de "Separação de Bens", nestes casos, ainda que haja "pacto antenupcial" estabelecendo de forma diversa, prevalecerá, por força da lei, o regime de "Separação de Bens".

Esta vedação de pactuar livremente o regime de bens, por exemplo, se aplica aos homens com mais de 60 (sessenta) anos e às mulheres com mais de 50 (cinqüenta) anos.

Código Civil:

Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.

Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:

I - das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);

II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;

III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, nos termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor;

IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183. XI. 384, III, 426, 1, e 4531.



Sub-Rogação de Bens

Quando um dos cônjuges possui qualquer bem que não se comunica no Regime de Bens, portanto lhe pertencendo exclusivamente, o resultado da venda deste bem poderá ser aplicado na aquisição de outro bem que também continuará incomunicável, ou seja, que também será tido como bem particular do cônjuge.

Código Civil:

Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;

II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

Contudo, nesta hipótese, quando da compra de um novo bem em sub-rogação a outro bem do qual o cônjuge possuía em seu nome particular, deve constar da escritura de compra que aquele bem é adquirido em sub-rogação ao outro, sob pena de, no futuro, em caso de discussão sobre os bens, ficar o cônjuge sem condições de provar claramente que a aquisição se deu por sub-rogação.



Bens Reservados

A Lei estabelece que a mulher que exerça atividade lucrativa distinta da do marido poderá usar destes recursos para adquirir bens que serão reservados e por conseqüência não se comunicam. Este privilégio cria situações diferentes para os cônjuges e possibilita à mulher ter patrimônio incomunicável, ainda que no Pacto Antenupcial esteja avençado o Regime de Bens da Comunhão Universal.

Entretanto alguns doutrinadores entendem que esta disposição legal contraria dispositivo constitucional que estabelece igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher.

Dr. José Oswaldo Hornung

ADVOGADO ESPECIALISTA;

F: 41 9666-77-19 E 41 3077-62-89

advocaciahornung@hotmail.com

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