INVENTARIO, HERDEIROS, HERANÇA. ETC..
O inventário é a descrição e avaliação dos bens da herança, para fazer a partilha pelos herdeiros. Noutro giro, deve-se ajuizar a ação no fórum para fazer a partilha, através de advogado particular ou defensor público.
Com as modificações trazidas pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, buscou-se desburocratizar casos especiais de inventário. Atualmente é permitido, com auxilio de um advogado, realizar um processo de inventário apenas no cartório (tabelionato), onde, num período de duas a três semanas, ou até menos, já se conclui todos os atos do famigerado processo. Mais para tal feito é necessário que todos os herdeiros sejam maiores (mais de 18 anos de idade), capazes (responder judicialmente por seus atos) e estejam de acordo com o a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Caso haja controvérsia na partilha, menores (menos de 18 anos de idade) ou incapazes (não podem responder judicialmente pelos atos, geralmente por apresentar deformidades psicológicas), inesquivável será o procedimento judicial, deveras mais burocrático e moroso que o realizado no cartório.
O que é exatamente um inventário? É a relação (no sentido listar, noticiar, informar) todos os bens (moveis, imóveis e créditos) e deveres (dívidas) da pessoa que faleceu. Lembrando, inventário só deve ser feito após a morte de pessoa. (Pessoalmente já vi filho cobrando de pai direito de herança sem que este último tenha falecido).
Para que serve o inventário? Para transmitir os bens deixados pelo falecido aos herdeiros. Antes do inventário, os bens deixados formam um todo indivisível, que só será fracionado após o advento da partilha, que é o desdobramento lógico do inventário.
Quanto custa um inventário? Varia de acordo com o valor do patrimônio do falecido e dos honorários do advogado. O custo final pode variar de 5 a 20 do valor total dos bens. Além disso, há os impostos sobre os bens partilhados. No caso de pessoa física, incide o Imposto sobre Causa Mortis (ICM), que fica entre 2 e 4 do valor do patrimônio inventariado, segundo percentual fixado pela lei local e avaliação da Secretaria de Fazenda de cada estado.
Quais os tipos de inventário? Existem hoje, basicamente quatro procedimentos, onde, se seguirá o rito de apenas um, dependendo do caso concreto:
Inventário no rito solene, Quando os bens deixados pelo falecido são de maior valor. Existe ou não acordo na partilha dos bens. Necessária presença do Ministério Público. A avaliação dos bens tem de ser feita por um perito nomeado pelo Juiz. A partilha só pode ser efetivada se todos os herdeiros e o representante
do Ministério Público estiverem de acordo com a avaliação dos bens etc. Geralmente moroso.
Inventário no rito de arrolamento. Quando os bens deixados pelo falecido forem menor valor. Este rito processual é bem mais célere, pois, tudo é feito de uma só vez: a declaração dos bens, a nomeação do inventariante, a homologação do inventário e a expedição formal da partilha. Não havendo nenhuma discordância entre os herdeiros. Se houver menores, faz-se necessário intimar o Ministério Público a participar do processo, a fim de defender o interesse dos mesmos. Geralmente mais rápido que o primeiro.
Inventário no rito Administrativo (notarial/cartório). O mais célere dos três procedimentos onde há a existência de bens de valor a ser partilhados. Não depende de valor do patrimônio, apenas exige-se que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e que não haja controvérsia na partilha dos bens deixados. Geralmente dura menos de um mês.
Inventário Negativo. Utilizado quando o falecido não tem nenhum bem que possa ser partilhado entre os herdeiros. Neste caso, basta que a família apresente um documento que comprove a ausência de bens. Basicamente utilizado para tornar pública a inexistência de bens do falecido, geralmente a fim de evitar ações judiciais contra o mesmo. Geralmente leva de 08 a 15 dias.
Qual o prazo legal para dar entrada no inventário? Com o advento da Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, dilatou-se o prazo, que antes era de 30, para 60 dias após o falecimento do parente, para que se possa dar entrada no inventário. O prazo para termino é de 12 meses, contudo, na prática, estas datas podem ser dilatadas, dependendo de pedido formal, realizado pelos herdeiro, ao Juiz competente a julgar a causa.
Veja alguns trechos importantes da lei
(para maiores informações consulte a lei na integra)
Art.983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Art.987 - A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único - O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO
Art.988 - Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
JURIS.:
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art.991 - Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1º;
JURIS.:
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
JURIS.:
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos altos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos por herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência;
Herdeiros
Herdeiros Necessários são os descendentes e ascendentes. Os herdeiros necessários, obrigatoriamente, têm direito à sucessão, e mais, são detentores da metade da herança chamada de legítima.
O dono da herança pode deixar bens para quem quiser, parentes ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50%, porque estes 50% se constituem na legítima, que é uma parte indisponível da herança.
Descendentes
Na ordem de preferência têm direito à herança primeiro os descendentes, ou seja, os filhos, os netos, etc. :
• Filhos - (havia restrições na legislação antiga)
• Filhos legítimos naturais (só herdavam a metade dos filhos legítimos)
• Filhos adotivos (duas categorias)
• Adoção Simples:
o casal que não tinha filhos legítimos - o adotado tinha direito à herança integral;
o casal que teve filhos depois da adoção - o adotado só tinha direito a receber à metade do que recebia o filho legítimo;
o casal que já tinha filhos legítimos e adotava outro - o filho adotado não tinha nenhum direitos à herança.
• Adoção Plena: O filho adotado tinha direito igual ao do filho legítimo,
A Constituição Federal no seu artigo 227 parágrafo 6o. estabeleceu a plena igualdade dos direitos decorrentes da filiação, extinguindo a discriminação.
• Netos - Os netos, na situação em que os avós vierem a falecer depois de falecido o pai que seria o herdeiro direto, terão direito à herança partilhada por estirpe. Ou seja, os netos herdam por representação do pai. A partilha redividirá a parte que caberia ao pai falecido entre os seus filhos. Quando por ocasião do falecimento dos avós não existirem filhos, mas somente netos, estes herdarão por cabeça, ou seja, todos herdarão igualmente porque estarão no mesmo grau de parentesco.
Ascendentes
Se não existirem filhos herdam os pais ou avós, nenhum outro herdeiro terá qualquer direito e nem haverá direito de representação que é exclusivo da linha hereditária descendente.
No caso de 3 avós, dois paternos e um materno, por exemplo, cada linha receberá uma parte da herança, a linha familiar do lado paterno receberá 50% e a linha familiar do lado materno receberá os outros 50%, a divisão, portanto não será procedida em partes iguais - a herança é dividida por linha (meio a meio) quando no mesmo grau.
Se somente existirem avós do lado paterno, por exemplo, receberão estes o total da herança.
Herança por falecimento do adotado - antigamente a lei dispunha que os pais de sangue tinham preferência na herança e o adotante somente teria direito à herança na hipótese da falta dos país legítimos, hoje o adotado é filho para todos os efeitos jurídicos e a herança será dos pais adotantes.
Cônjuge
Se o falecido deixar descendentes ou ascendentes o cônjuge não tem direito à herança, mas, no regime de comunhão universal de bens, terá direito a meação, ou seja, metade dos bens do casal;
No regime de comunhão parcial o cônjuge só tem direito a meação dos bens adquiridos na constância do casamento;
Assim o valor da herança deixada pelo falecido casado será sempre igual ao valor do patrimônio deduzido da parte da meação.
O Cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão - primeiro descendentes, depois ascendentes, depois o cônjuge e, somente se não tiver cônjuge é que
Quando o falecido for casado não importará o regime de bens, o cônjuge herdará, além da meação, quando não existirem descendentes ou ascendentes.
O Cônjuge separado de fato, mas não de direito, terá direito à herança porque ainda não foi dissolvida a sociedade conjugal.
Entretanto, se já houver a separação judicial não herdará nada. É a separação judicial que dissolve a sociedade conjugal. O divórcio dissolve o casamento e não só a sociedade conjugal.
Companheiro
A união estável, em face do art. 226 parágrafo 3º da Constituição Federal, reconhece a união estável como entidade familiar, contudo de forma precária, pois estabelece: "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
Já o artigo 201, V, também da Constituição Federal, distingue o companheiro como possível beneficiário de pensão por morte do segurado.
Entretanto, deve ser afastada a idéia de que o relacionamento passageiro, mesmo de convívio comum, no mesmo lar, e ainda que a situação possa ensejar a crença de união definitiva, seja entendido como união estável, ou união protegida pela Lei. A lei exige relacionamento duradouro.
Outro aspecto a ser destacado é o de que a união estável, duradoura, que gera direitos, é aquela havida entre o homem e a mulher, e entre homem e mulher não casados, ou separados, viúvos, divorciados etc. Logo, não se pode aceitar como união estável, o relacionamento de um homem ou uma mulher que tenham vínculo de casamento com outrem.
Inobstante as disposições legais, objetivas, hoje já existe jurisprudência entendendo que a separação de fato entre homem e mulher casados poderá ser entendida como rompimento da sociedade conjugal quando o tempo e as circunstâncias do afastamento do casal assim o indicarem.
Os avanços legais sempre ocorrem depois que a jurisprudência se firma em determinada direção. Em seguida a algumas decisões neste sentido foi editada a lei 8.971/74, ora vigente, que no seu artigo 2º estabelece direitos de suceder ao companheiro supérstite, inovando no direito das sucessões, senão vejamos:
Cabe ao companheiro supérstite:
A totalidade da herança, desde que o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes, nem cônjuge.
Usufruto sobre um quarto dos bens, no caso de haver descendentes e metade, se houver ascendentes
Depois, sacramentando e complementando este direito, a Lei 9.278/96 ainda o acresceu com o seguinte artigo:
O direito real de habitação, enquanto o beneficiário viver e não constituir outra união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Herdeiros Colaterais
Os herdeiros colaterais que são os irmãos, tios, primos, sobrinhos, etc., em face da evolução do direito das sucessões, portanto, somente herdarão se o falecido não tiver descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INVENTARIO (VARIANDO DO TIPO DE CASAMENTO DOS HERDEIROS).
A relação é extensa e pode variar de caso a caso, e só será confirmada a necessidade de cada um com o advogado que pegar sua causa, mas pode incluir os seguintes documentos:
-certidão de óbito, de casamento e de nascimento, RG e CPF do falecido;
-RG e CPF do cônjuge do falecido (se possuía), dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges;
-escritura ou compromisso de compra e venda de todos os imóveis;
-certidão de propriedade de bens imóveis, requerida no Cartório de Imóveis;
-IPTU atual e do ano do óbito, quando distintos;
-documentos de eventuais motos,veículos,barcos.etc...
-relação e documentos de contas deixadas : telefone. Água luz, carnes empréstimos,etc... recente, quando houver;
-extrato de conta bancária, poupança ou comprovante de aplicações, conforme o caso;
-certidão negativa de débitos fiscais das Fazendas Municipal, Estadual e Federal , E divida da união.(a ser requerida nos escritórios das fazendas respectivas);
Texto legal
Provimento nº 164/CGJ/07 - Dispõe sobre a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública. CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 12. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública de inventário e partilha:
I - certidão de óbito do autor da herança;
II - documento de identidade oficial das partes;
III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF das partes e do falecido;
IV - certidão de nascimento ou casamento, quando se tratar de pessoa casada, de todos quantos participarem do ato, exceto do advogado;
V - certidão do pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal;
VI - certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos;
VII - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito negativo, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança; e
VIII - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e prova de quitação do Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§§§§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Federal ndeg. 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001).
Art. 13. Na escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão as partes declarar expressamente a inexistência de filhos menores ou incapazes do casal, bem como deliberar de forma clara sobre:
I - existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;
II - partilha dos bens comuns;
III - pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário, valor e prazo de duração, condições e critérios de correção, ou da dispensa ou da renúncia do referido direito; e
IV - retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro, ou se manterá o nome de casado.
Art. 14. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública de separação e divórcio consensuais:
I - documento de identidade oficial e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos cônjuges;
II - certidão de casamento, expedida há no máximo 90 (noventa) dias;
III - certidão de pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal; e
IV - certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.
Parágrafo único. Na conversão da separação em divórcio, além dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, deve ser apresentada certidão da sentença de separação judicial, se for o caso, ou averbação da separação no assento de casamento.
Art. 15. No divórcio consensual, a prova da separação de fato poderá ser feita através de declaração de, no mínimo, duas testemunhas devidamente qualificadas.
Parágrafo único. A declaração das testemunhas constará da própria escritura ou de documento por elas assinado, com firma reconhecida, que será arquivado pelo tabelião.
Art. 16. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Fevereiro de 2007.
(a)Desembargador José Francisco Bueno
Corregedor-Geral de Justiça
Dr. José Oswaldo Hornung
ADVOGADO ESPECIALISTA;
F: 41 9666-77-19 E 41 3077-62-89
advocaciahornung@hotmail.com
quinta-feira, 11 de março de 2010
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4 comentários:
Meu pai ja morreu a 19 anos, e largou eu como o unico filho, e minha mae, agora a quase um mes o meu avô morreu,pai de meu pai, e deixou alguns bens, e eu queria saber se a minha mae tambem tem direito a essa herança junto comigo, sendo que ela foi casada com o meu pai no regime de comunhao parcial de bens..desde ja agradeço..mande me a resposta para meu email..davidsl20082008@hotmail.com
DR. Meu pai faleceu e deixou bens que estão sendo inventariados.Pois bem, ele tinha uma esposa e dois filhos,em casamento de comunhão de bens.Tenho o mesmo direito dos outros irmãos em termos de divisão das partes ou tem alguma diferença.A Madrasta fica com 50% e os outros 50% restantes!!!!
Dr. Boa noite,
Meu pai faleceu em set-2009 e deixou somente um imóvel que minha mãe (esposa legítima dele) deseja vender. Gostaria de saber se ela pode vender sem ouvir a opinião e contra a vontade dos filhos (herdeiros)?
Grato.
joseizel@bol.com.br
Boa noite!
Doutor, meu pai faleceu em 2003 e ate hoje, nem eu, minha mae e nem minas irmas(3) fizemos o inventario. Vivemos em harmonia e deixamos tudo em poder usofruto e administração de minha mae. São algumas propriedaes como: casas, apartamentos e chacaras. Minha mae hoje esta com 80 anos e creio que vamos deixar como está e esperar que a natureza defina a data deste inventario. Agora estamos querendo fazer um documento passado em cartorio com assinatura de minha mae e dos irmão. pergunto: isto valera apos a morte de minha mae?
grato.
emilio
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