CONTADOR DE VISITA

sexta-feira, 29 de abril de 2011

IR 2011: QUEM DEVE DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA?

Confira abaixo as situações em que o contribuinte deve entregar a declaração do IR 2011 (Imposto de Renda Pessoa Física 2011). Devem declarar aqueles que:

- Receberam, durante o ano de 2010, rendimentos brutos tributáveis superiores a R$ 22.487,25 ou rendimentos não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte e isentos, acima de R$ 40 mil;


- Realizaram, em qualquer mês, venda de bens ou direitos na qual foi apurado ganho de capital sujeito à incidência de imposto, mesmo nos casos em que o contribuinte optou pela isenção através do uso do dinheiro ganho para comprar imóvel residencial no prazo de 180 dias;


- Realizaram negócios em Bolsa de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;



- Tiveram posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil durante o ano de 2010;



- Passaram à condição de residente no Brasil durante o ano de 2010 e nessa condição se encontravam em 31 de dezembro;



- Tiveram receita bruta superior a R$ 112.436,25 através de atividade rural, ou que estejam compensando prejuízos de anos anteriores ou do ano a que se refere a declaração (nesse caso, é vedada a declaração pelo modelo simplificado).





IR 2011: qual a melhor declaração de Imposto de Renda - simplificada ou completa?



Existem duas opções de declaração no IR 2011 (Imposto de Renda Pessoa Física 2011): simplificada e completa. Em ambos os casos, são necessários os seguintes documentos:



- Informativo sobre rendimentos da empresa onde trabalha ou onde trabalhou;



- Informativo sobre aplicações financeiras dos bancos onde tem ou teve conta;



- Recibos de gastos médicos, gastos com educação etc. (apesar de não ser necessário anexá-los na declaração).



As principais diferenças entre os dois tipos de modelos estão resumidas abaixo:



Modelo Simplificado:

As declarações simplificadas podem ser feitas por qualquer contribuinte. Entretanto, nesse modelo as deduções são substituídas por um desconto padrão de 20% sobre os rendimentos tributáveis, desde que o desconto não ultrapasse o valor de R$ 13.317,09.

Dessa forma, o modelo simplificado é indicado para pessoas que não possuem muitas deduções. Ao preencher o modelo simplificado, você terá de informar o CNPJ ou CPF da sua principal fonte pagadora, mas também deve indicar nos campos indicados os rendimentos de todas as fontes.



Modelo Completo:



Caso você não se enquadre no modelo simplificado, ou seja, tem muitas deduções a fazer, como plano de saúde, gastos com educação, dependentes etc., poderá declarar o imposto da maneira completa. É necessário informar todos os gastos e rendimentos ocorridos no ano.

Se o total das suas deduções exceder o limite de R$ 13.317,09, sua melhor opção é fazer a declaração completa. Apesar de as deduções com dependente serem limitadas a R$ 1.808,28 e as despesas com educação terem o limite individual anual de R$ 2.830,84, as despesas médicas podem ser deduzidas integralmente.



Caso você opte pelo modelo completo, não deixe de guardar os comprovantes de rendimentos e das despesas por cinco anos, no mínimo, prazo durante o qual a Receita Federal pode pedir a comprovação das deduções se existir suspeita de sonegação.



IR 2011: um casal deve fazer declaração de Imposto Renda conjunta ou separada?



Uma dúvida frequente dos casais que já oficializaram sua união e daqueles que, apesar de não terem feito o mesmo, vivem sob o chamado "regime de união estável" é se vale ou não a pena fazer a declaração conjunta do Imposto de Renda.

Se você está vivendo sob o regime de união estável ou tem um filho em comum com seu companheiro, é possível fazer a declaração conjunta.



Neste caso, um dos cônjuges será considerado como dependente do outro para fins da declaração de IR e os rendimentos de ambos deverão ser incluídos no formulário.



Declaração em separado



Muitos casais estabelecem estratégias conjuntas de investimento, de forma que optam por abrir uma conta de investimento conjunta, que pode ser desde um fundo de investimento ou uma simples poupança.



Neste caso, os dois aplicam mensalmente aquilo que podem, de acordo com seus rendimentos ou gastos no mês, ou ainda compram terrenos ou imóveis em conjunto e deixam a propriedade alugada, compram carros etc.



Uma dúvida frequente é: o que fazer na hora de declarar os rendimentos? Caso sua opção seja pela declaração em conjunto, basta declarar os rendimentos integrais desses bens durante o período da declaração. Se, por outro lado, vocês optarem pela declaração em separado, cada um terá de declarar 50% dos rendimentos que obtiveram com os bens cuja posse é compartilhada.



Quando vale a pena declarar separado?



Se você e seu companheiro têm um imóvel que alugam, uma boa alternativa para diminuir a mordida do leão é declarar em separado, de forma que o cônjuge que não tiver qualquer rendimento, ou tiver o menor rendimento no ano do casal, deve ser responsável pela declaração da receita de aluguel. Isto porque, nestes casos, a alíquota de tributação é definida de acordo com a tabela progressiva de IR.







Isto significa que, se você ou seu companheiro ganhou, em 2010, acima de R$ 3.743,19 por mês, ou R$ 44.918,28 ao ano, deve pagar 27,5% de IR sobre a receita de aluguel, enquanto que, se um de vocês ganhasse entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75, pagaria imposto com base em uma alíquota menor, de 7,5%.



Este raciocínio também se aplica para as receitas de planos de previdência privada, se você já estiver na fase de recebimento dos benefícios, pois eles são tributados na fonte com base na tabela progressiva de IR.



Divorciados: de fato ou não



Muitas pessoas se separaram de seus companheiros, mas esta separação ainda não é judicial, isto é, não houve desquite ou divórcio. Se você se separou do seu companheiro de fato, mas ainda não formalizou esta separação, deverá apresentar sua declaração de IR como se fosse casado somente no que se refere aos bens que possui em conjunto com o seu ex-cônjuge.



Por outro lado, se a separação já foi oficializada na Justiça por meio de divórcio ou desquite, o contribuinte deve declarar na condição de solteiro, incluindo despesas com dependentes que estão sob sua guarda. Contudo, se os dependentes também receberam rendimentos na forma de pensão do ex-cônjuge, por exemplo, esses rendimentos deverão ser tributados em conjunto com os rendimentos do contribuinte.



Viúvos



No caso de viuvez, o cônjuge sobrevivente deve fazer a declaração sob seu próprio CPF, como solteiro. Caso o inventário não tenha sido terminado, o sobrevivente tem três opções de declaração dos bens que tinha em comum com o falecido:

- Declaração dos bens e rendimentos próprios, assim como aqueles provenientes de bens que não fazem parte do inventário do cônjuge morto;

- Declaração de 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração;

- Declaração integral, no caso de declaração do espólio.



Nos casos de recebimento de pensão por aposentadoria, se esses rendimentos não ultrapassarem os R$ 1.499,15 mensais, o sobrevivente estará isento de pagar imposto.



IR 2011: saiba quem declarar como dependente no Imposto de Renda

As despesas com dependentes estão entre as mais comumente incluídas nas declarações de Imposto de Renda. O problema, no entanto, é que, para muitos contribuintes, o conceito de dependente para fins de dedução no IR não está muito claro. Isso porque há pessoas que deduzem da base de cálculo do imposto, por exemplo, os pagamentos feitos a planos de saúde de seus filhos. Essa dedução depende da idade dos filhos.



Um pai que queira declarar o filho como dependente deverá observar a legislação tributária. Para efeito do Imposto de Renda, existem casos específicos, conforme as seguintes hipóteses:



- filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;



- filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;



- irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;



- irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;



- menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;



- pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;



Assim, se você paga o plano de saúde do seu filho maior de 25 anos, não poderá deduzir esses gastos na sua declaração, por mais que seu filho dependa de você financeiramente. Isso porque, do ponto de vida da lei tributária, essa dependência não é considerada.



Os seguintes casos também caracterizam pessoas que podem ser declaradas como dependentes:



- companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos ou cônjuge;



- pais, avós e bisavós que, em 2010, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.989,80.



Erros podem ser ajustados



O contribuinte que perceber o erro a tempo pode providenciar uma declaração retificadora, para que não corra o risco de cair na malha fina ou de ter de pagar imposto com atraso.



Como certamente as deduções serão indeferidas pela Receita, você estará sujeito ao pagamento do imposto sobre esta diferença. Caso o erro seja descoberto após o encerramento do prazo de envio das declarações, em 29 de abril, você estará sujeito à multa sobre o imposto que deixou de ser recolhido, em função do aproveitamento indevido de dependentes.



Sogro e sogra



Um casal que declara seus rendimentos em conjunto pode incluir o sogro e a sogra como dependentes. Como os pais são legalmente considerados dependentes dos filhos e a declaração será realizada com base nos rendimentos do casal, os pais de ambas as partes podem entrar na declaração.



Neste caso, eles só são considerados dependentes caso tenham recebido durante o ano passado uma renda de até R$ 17.989,80 cada um, ou seja, dentro do limite de isenção da tabela do IR.







Pais separados





A principal dúvida entre casais separados judicialmente é quem pode ou não declarar o filho como dependente. Neste caso, é considerado dependente o filho que fica com o pai ou a mãe, em decorrência de cumprimento judicial.



Isto significa que, se a mãe ficar com a guarda dos filhos, então, ela poderá declará-los como seus dependentes e deduzir as despesas até o limite de R$ 1.808,28 para cada um.



Por sua vez, o pai será o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia dos filhos e poderá abater estas despesas integralmente na sua declaração.



No entanto, o pai não poderá declarar nenhum dos filhos como dependente nem mesmo deduzir despesas com educação ou saúde, já que estes abatimentos só poderão ser feitos por quem detém a guarda judicial, neste caso, a mãe.



Gostaria de saber se posso declarar meu pai aposentado como dependente.



Sim, seu pai pode ser relacionado como dependente em sua Declaração de Ajuste Anual, para tanto, existe a condição de que tenha não tenha recebido rendimentos, tributáveis ou não, iguais ou superiores a R$ 17.989,80, caso a declaração abranja todo o ano-calendário. Lembre-se que os rendimentos de seu pai devem ser relacionados na sua declaração com a mesma natureza (isento ou tributado) que teriam caso ele fosse apresentar a declaração em separado.



Eu pago a escola da minha filha. Meu marido pode deduzir as mensalidades na declaração dele?



Assim como ocorre com as despesas médicas, caso sua filha seja relacionada como dependente de seu marido, a dedução poderá ser realizada por ele, independente da comprovação do ônus financeiro, por trata-se de despesa realizada no âmbito da entidade familiar.



IR 2011: quais são as deduções permitidas por lei no Imposto de Renda?



As deduções a seguir permitem que você reduza a base de cálculo do seu IR 2011 (Imposto de Renda Pessoa Física 2011) e minimize a "mordida do leão" sobre seu rendimento.



A base de cálculo do imposto é aquele valor sobre o qual serão aplicadas as alíquotas do Imposto de Renda.



A legislação tributária atual permite a dedução de vários gastos, como contribuição à previdência oficial e privada, despesas com dependentes, despesas médicas e com educação.



Para maior facilidade, as deduções estão divididas em dois grupos: com ou sem limites, como detalhado abaixo.



Deduções sem limite



1. Contribuição à previdência oficial: você poderá abater o total que foi pago em 2010.



2. Livro-caixa: poderão ser deduzidas as despesas escrituradas no livro-caixa por profissionais autônomos, como remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos, e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.



3. Pensão alimentícia: podem ser deduzidos todos os pagamentos destinados à pensão alimentícia.



4. Despesas médicas: são dedutíveis todos os gastos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e de alimentandos, em cumprimento de decisão judicial. Podem ser incluídos os gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim como dentárias. Porém, não poderão ser incluídos gastos com remédios, com enfermeiros, na compra de óculos, aparelhos de surdez etc.



Deduções com limite



1. Despesas com dependentes: o limite anual é de R$ 1.808,28 por dependente, também válido para os nascidos em 2010.



2. Despesas com educação: o limite individual anual é de R$ 2.830,84 por pessoa ou dependente. Entre as despesas permitidas estão: despesas com educação infantil (creche, pré-escola), ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (cursos de graduação, mestrado, doutorado e especialização) e cursos profissionalizantes (técnico e tecnológico). Entretanto, não são permitidas deduções de uniforme, material e transporte escolar, cursos de idiomas ou informática etc.



3. Contribuição à Previdência Privada, ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e ao Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL): as contribuições que corresponderem a até 12% da sua renda tributável podem ser deduzidas.



4. Dedução de incentivos: incluindo doações para fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, incentivo a cultura e incentivo a atividade audiovisual. A soma dessas deduções está limitada a 6% do imposto apurado.



5. Aposentadorias e pensões de maiores de 65 anos: a partir do mês que o contribuinte completar 65 anos de idade, poderá ser deduzida a quantia de R$ 1.499,15 ao mês, mais o valor referente ao 13º salário, correspondente à parcela isenta dos rendimentos das aposentadorias e pensões pagas pelos setores públicos ou privados.



6. Contribuição à Previdência Oficial do Empregado Doméstico: limitada a R$ 810,60 (incluindo 13º salário e férias).









IR 2011: nas despesas com saúde, quais são as deduções no Imposto de Renda?



As despesas médicas fazem parte das chamadas "despesas dedutíveis sem limite", que podem ser integralmente abatidas do valor do IR 2011 (Imposto de Renda Pessoa Física 2011).



Mas isso não significa que todos os gastos com saúde podem ser incluídos nesta categoria. Assim, por exemplo, gastos com medicamentos não podem ser considerados para efeitos de dedução, a menos que façam parte da conta hospitalar paga pelo contribuinte.



Não se esqueça que podem ser deduzidos os gastos destinados ao tratamento tanto do contribuinte como de seus dependentes relacionados na declaração.



Médicos, hospitais, exames e aparelhos



A legislação tributária permite que sejam incluídos em despesas médicas e de hospitalização todos os pagamentos efetuados para médicos de qualquer especialidade (dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos etc.) e hospitais.



Também estão incluídos os gastos com exames laboratoriais, serviços radiológicos e aparelhos e próteses ortopédicas e dentárias. No caso dos aparelhos ortopédicos, são aceitos, para fins de dedução de IR, pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.



No que se refere à prótese dentária, são considerados dedutíveis os gastos com aparelhos que substituem dentes, como dentaduras, coroas e pontes. Também pode ser deduzido o gasto com manutenção do aparelho ortodôntico, mas não o aparelho em si, exceto caso ele integre a conta emitida pelo profissional.



Porém, é importante lembrar que, tanto no caso dos aparelhos, quanto das próteses ortopédicas e dentárias, a Receita exige comprovação da necessidade da despesa por meio de receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.



Gastos com planos de saúde são dedutíveis



Também são consideradas despesas médicas ou de hospitalização os gastos com planos de saúde, desde que a empresa seja domiciliada no Brasil, e com despesa de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.



No caso dos gastos com seguro-saúde, também não existe limite para dedução, podendo ser deduzidos todos os pagamentos mensais efetuados durante o ano. Desde que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte, esta dedução é permitida, mesmo que o contrato seja efetuado indiretamente com a empresa empregadora do contribuinte.



Conversão de gastos no exterior



No que se refere aos gastos com médicos e hospitalização, a Receita permite a dedução de gastos no exterior, desde que comprovadas por documentação idônea.



Por sua vez, os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares na data de pagamento, sendo que, para isto, será usada a taxa de câmbio estabelecida pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas.



A conversão em reais será feita com base na cotação de venda prevista pelo Banco Central do Brasil no último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento das despesas.



Gastos que não são aceitos



Ainda que a legislação tributária permita a inclusão de vários gastos como despesas médicas, alguns deles não podem ser considerados para este fim.



Dentre eles, podemos citar os gastos com acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este. Também não serão aceitos os gastos com internação em estabelecimento geriátrico, a menos que este estabelecimento seja qualificado como hospital pelo Ministério da Saúde.



Da mesma forma, não são permitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras. No que refere às despesas com assistente social, massagista e enfermeiro, a dedução é possível, caso a despesa tenha ocorrido por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integre a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.





Como devo declarar um imóvel financiado?



Tratando-se de uma aquisição em prestações ou financiado, na qual o bem é dado como garantia do pagamento, tais como os sujeitos às regras do Sistema Financeiro de Habitação ou consórcio, preencha os campos situação em 31/12/2009 e situação em 31/12/2010 com vos valores pagos até estas datas, incluindo aí a entrada dada em dinheiro ou paga com o uso do FGTS, ou eventuais pagamentos parciais além das prestações mensais. Se a operação se deu por meio de emissão de documentos de crédito desvinculados do contrato pela cláusula “pro soluto” (ou seja, configurando estes documentos a garantia do pagamento do débito), essa operação deve ser considerada como à vista, para todos os efeitos fiscais. Neste caso, o valor do bem a ser informado é o total da operação. O valor ainda não pago contará na ficha Dividas e Ônus Reais.





IR 2011: como declarar investimentos em ações no Imposto de Renda?



Entre as regras sobre a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, está a que afirma que a pessoa física que realizou, ao longo de 2010, negócios em Bolsa de Balores, de Mercadorias, de Futuros e assemelhadas é obrigada a prestar as contas com o Fisco.







De acordo com a contadora Meire Poza, gestora da Arbor Contábil, "o simples fato de a pessoa física ter comprado ações durante o ano, mesmo que não tenha vendido ou negociado mais nada, torna obrigatória a entrega da declaração".



Mas a grande dúvida da maioria dos investidores é: como declarar estes investimentos? Onde e quais informações devem ser declaradas?



Confira a seguir um passo-a-passo de como acertar as contas com o Leão no que se refere a ações.



O que e como declarar?



O contribuinte que se enquadra na situação citada anteriormente deve informar, na declaração do IR 2011, referente ao ano-calendário 2010:



- os ganhos líquidos apurados em operações realizadas em bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas;

- os prejuízos apurados em operações realizadas em bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas;

- a posição em ações e os contratos de opções, termo e futuro mantidos em 31/12/2010.

Os ganhos ou perdas apurados em Bolsa devem ser informados no Demonstrativo de Renda Variável – Operações Comuns/Day-trade.





De acordo com a contadora, o demonstrativo é composto por duas colunas -Operações Comuns e Operações Day-Trade- e por 12 (doze) páginas, sendo que cada uma corresponde a um mês do ano-calendário.



"A cada mês, em cada linha relativa ao mercado/ativo em que foram realizadas operações, devem ser informados o ganho líquido ou o prejuízo (preço líquido de venda menos o custo de aquisição) apurados, lembrando que os prejuízos devem ser informados com o sinal negativo (-) na frente do valor", ensina a especialista.



Após o preenchimento, o programa automaticamente apura o resultado final. Caso seja negativo, o programa assume o valor como prejuízo e o transporta para o próximo mês.



Sendo positivo, como as alíquotas já estão informadas no programa (15% para operações comuns e 20% para day-trade), o programa multiplica a base de cálculo pela alíquota e informa o valor do imposto devido.



"É importante que esse valor calculado pelo programa seja comparado ao valor apurado pelo investidor", alerta Meire.



Na Declaração de Bens e Direitos, deve ser informada a posição de ações em 31/12/2010 e também os contratos de opções, termo e futuro. Deve ser informado e discriminado cada conjunto de ações, cada conjunto de opções separadas por séries e contratos de termo e futuro separados por vencimento.



"É importante que seja colocado um histórico dos ativos, como nome, quantidade e data de aquisição", alerta Meire. "Esses ativos devem ser declarados pelo custo líquido de aquisição", completa.



Operações isentas



De acordo com o artigo 3º da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ficam isentos do Imposto de Renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas Bolsas de Valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20 mil, para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro, respectivamente.



No entanto, apesar de isentas, estas operações devem ser informadas na declaração de ajuste anual. Assim, no caso de lucros em operações com ações, cujo valor mensal das vendas seja igual ou inferior a R$ 20 mil, para o conjunto de ações, o investidor deve preencher, na Declaração de Ajuste Anual, a ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis.



Segundo Meire Poza, as informações relativas às movimentações de dependentes devem ser informadas na declaração do titular, sempre indicando que é de algum dependente.



"O programa do IRPF dá essa opção tanto no Demonstrativo de Renda Variável quanto nas outras fichas, como rendimentos isentos, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e na declaração de bens e direitos."





Nova tabela



O reajuste da tabela só não beneficia quem já era isento, pois mesmo quem não mudar de faixa de tributação ganha com o aumento da parcela a deduzir. Mas do que se trata esta parcela?



Por exemplo, se você possui uma renda tributável de R$ 2.500, de acordo com a tabela 2010, está enquadrado na segunda faixa de tributação e paga 15% de imposto (ou R$ 375), mas, como tem uma parcela a deduzir de R$ 280,94, acaba recolhendo R$ 94,06 de imposto (ou 15% de R$ 2.500 - R$ 280,94).



Contudo, com a nova tabela, você continua recolhendo com a mesma alíquota de 15%, mas poderá deduzir R$ 293,58, de forma que pagará menos imposto no mês, R$ 81,42. Na prática, uma economia de R$ 12,64 por mês.



Confira como fica a tabela para o ano-calendário 2011 e como era em 2010:



2011 2010



Alíquota Faixa Parcela a deduzir Alíquota Faixa Parcela a deduzir



Isenta Até R$ 1.566,61 - Isenta Até R$ 1.499,15 -



7,5% De R$ 1.566,62,60 a R$ 2.347,85 R$ 117,49 7,5% Entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75 R$ 112,43



15% Entre R$ 2.347,86 e



R$ 3.130,51 R$ 293,58 15% Entre R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70 R$ 280,94



22,5% Entre R$ 3.130,52 e R$ 3.911,63 R$ 528,37 22,5% Entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19 R$ 505,62



27,5% Acima de R$ 3.911,63 R$ 723,95 27,5% Acima de R$ 3.743,19 R$ 692,78



IR 2011



Para o IRPF 2011, cuja temporada termina em 29 de abril, a tabela válida é ainda a referente ao ano-calendário de 2010, com a isenção para rendimentos abaixo de R$ 1.499,15 mensais.



Devem ficar atentos à entrega do documento os contribuintes que, durante o ano de 2010, tiveram rendimentos brutos tributáveis superiores a R$ 22.487,25 ou rendimentos não-tributáveis, tributados e isentos acima de R$ 40 mil.



Nova tabela



O reajuste da tabela só não beneficia quem já era isento, pois mesmo quem não mudar de faixa de tributação ganha com o aumento da parcela a deduzir. Mas do que se trata esta parcela?



Por exemplo, se você possui uma renda tributável de R$ 2.500, de acordo com a tabela 2010, está enquadrado na segunda faixa de tributação e paga 15% de imposto (ou R$ 375), mas, como tem uma parcela a deduzir de R$ 280,94, acaba recolhendo R$ 94,06 de imposto (ou 15% de R$ 2.500 - R$ 280,94).



Contudo, com a nova tabela, você continua recolhendo com a mesma alíquota de 15%, mas poderá deduzir R$ 293,58, de forma que pagará menos imposto no mês, R$ 81,42. Na prática, uma economia de R$ 12,64 por mês.



Confira como fica a tabela para o ano-calendário 2011 e como era em 2010:



2011 2010



Alíquota Faixa Parcela a deduzir Alíquota Faixa Parcela a deduzir



Isenta Até R$ 1.566,61 - Isenta Até R$ 1.499,15 -



7,5% De R$ 1.566,62,60 a R$ 2.347,85 R$ 117,49 7,5% Entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75 R$ 112,43



15% Entre R$ 2.347,86 e



R$ 3.130,51 R$ 293,58 15% Entre R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70 R$ 280,94



22,5% Entre R$ 3.130,52 e R$ 3.911,63 R$ 528,37 22,5% Entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19 R$ 505,62



27,5% Acima de R$ 3.911,63 R$ 723,95 27,5% Acima de R$ 3.743,19 R$ 692,78



IR 2011



Para o IRPF 2011, cuja temporada termina em 29 de abril, a tabela válida é ainda a referente ao ano-calendário de 2010, com a isenção para rendimentos abaixo de R$ 1.499,15 mensais.



Devem ficar atentos à entrega do documento os contribuintes que, durante o ano de 2010, tiveram rendimentos brutos tributáveis superiores a R$ 22.487,25 ou rendimentos não-tributáveis, tributados e isentos acima de R$ 40 mil.



Receita Federal revela datas de pagamento da restituição do IR 2011.



O calendário oficial de pagamento da restituição do Imposto de Renda 2011 foi publicado nesta quarta-feira (30), no Diário Oficial da União.



Ao todo, conforme publicado na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil número 1.140, são sete lotes oficiais, sendo que o primeiro será liberado no dia 15 de junho.



Após isso, estarão disponíveis para saque novos lotes mensais até o mês de dezembro. Confira as datas de liberação do dinheiro na tabela a seguir:



IR 2011 Data



1º lote 15/06/2011



2º lote 15/07/2011



3º lote 15/08/2011



4º lote 15/09/2011



5º lote 17/10/2011



6º lote 16/11/2011



7º lote 15/12/2011







Malha fina



Não ser incluído nesses lotes significa que o contribuinte foi retido na malha fina. Neste caso, o prazo de liberação da declaração é de até cinco anos, contados a partir do ano seguinte da entrega do documento.



Existem muitas razões pelas quais as declarações são retidas na malha fina, mas, na maioria dos casos, isso acontece devido a erros de informação, ou inconsistência de dados, com aqueles apresentados pela fonte pagadora. Quem perceber que cometeu um erro pode agilizar a liberação entregando uma declaração retificadora.



Quem tem prioridade?



Caso você faça parte do grupo de contribuintes que efetivamente tem direito à restituição do imposto pago a mais no decorrer do ano passado, saiba que a Receita dá prioridade aos idosos com mais de 60 anos na hora de pagar a restituição, em cumprimento à Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, denominada Estatuto do Idoso.



Além disso, a análise das declarações enviadas pela internet também são priorizadas.



Esse critério, no entanto, é válido para quem entregar a declaração dentro do prazo, ou seja, até dia 29 de abril. Quem perder o prazo fica fora destes critérios e pode ter de esperar muito pela liberação da sua declaração. O mesmo vale para as retificações efetuadas após o prazo de entrega.



Onde serão pagas



As restituições do imposto de renda e o ressarcimento de valores referentes a tributos e contribuições federais só são pagos por meio de depósito em conta-corrente ou poupança.



Cabe ao contribuinte indicar na sua declaração em que conta quer receber esse pagamento, sendo que a lista dos bancos autorizados a efetuar o pagamento da restituição pode ser encontrada no site da Receita.



Se o contribuinte não indicar onde fazer o depósito ou errar o número de sua conta, o dinheiro é automaticamente encaminhado ao Banco do Brasil, onde poderá ser sacado mediante apresentação do CPF e do RG.





Receita Federal tem brecha legal que permite pagar menos IR.



Ao fazer a declaração, os contribuintes têm a possibilidade de reduzir a carga fiscal exigida pela Receita. E isso pode ser feito de forma legal, sem risco de a declaração ser retida na malha fina.





Ao fazer a declaração, os contribuintes têm a possibilidade de reduzir a carga fiscal exigida pela Receita. E isso pode ser feito de forma legal, sem risco de a declaração ser retida na malha fina.



Usando as brechas dadas pela Receita, os contribuintes terão restituição maior ou pagarão menos após a entrega da declaração.



Essas possibilidades são mais comuns no caso de contribuintes casados e nos casos em que os filhos também trabalham. Eis algumas manobras que o leão permite.



SEPARADAS



Quando trabalham (ou têm renda), integrantes da mesma família (marido, mulher, filhos etc.) devem sempre fazer declarações separadas -cada um terá a isenção anual de R$ 17.989,80.



No caso de um casal, o que tiver a maior renda deve, de preferência, declarar usando todas as deduções permitidas (o modelo completo).



Se suas deduções forem superiores a R$ 13.317,09, sempre será vantagem optar pelo modelo completo.



O que tiver a menor renda deve, em geral, declarar no modelo simplificado, pois poderá abater, sem comprovação, 20% da renda tributável (limitado a R$ 13.317,09).



PENSÃO ALIMENTÍCIA



Quando um casal se separa, geralmente o marido deve definir, perante o juiz, como será o pagamento da pensão alimentícia judicial à ex-mulher e aos filhos (se houver).



Nos casos em que não há filhos (ou se eles forem maiores), o acordo pode ser feito por escritura pública.



Tomemos por exemplo um casal com dois filhos menores. Se o marido pagar pensão alimentícia aos três, deve dizer ao juiz que deseja pagar valores individuais (em contas bancárias) em vez de fazer um só depósito. Para tanto, todos terão de ter CPF.



Se pagar R$ 1.400 a cada um, a empresa em que trabalha (se for assalariado) descontará R$ 4.200 e depositará R$ 1.400 para cada um.



Os valores são isentos. Se quem paga a pensão for autônomo, abaterá esse valor no cálculo do carnê-leão.



Ao declarar, o responsável pela guarda dos filhos deve fazer três declarações. Como cada um terá recebido R$ 16,8 mil, todos estarão isentos. No total, R$ 50,4 mil da família estarão isentos.



Se os R$ 50,4 mil fossem pagos apenas à ex-mulher, ela teria R$ 3.004,56 de imposto devido no ano (usando o modelo simplificado).



BENS COMUNS



Se um casal tem renda de bens comuns, pode dividi-la (metade para cada um). Exemplo: marido e mulher trabalham e têm imóvel alugado por R$ 2.000 mensais.



Nesse caso, não precisarão pagar o carnê-leão porque cada um recebe R$ 1.000 (valor isento). O ideal é declararem separadamente. Assim, cada um inclui a própria renda e os R$ 12 mil do aluguel.



Se cada um tiver recebido R$ 40 mil no emprego (ou como autônomo), a renda anual individual será de R$ 52 mil. Declarando no modelo simplificado, cada um poderá deduzir R$ 10,4 mil. A renda tributável individual será de R$ 41,6 mil, o que dá R$ 3.292,56 de IR devido (juntos, pagarão R$ 6.585,12).



Se um deles tributasse os R$ 2.000 apenas na sua declaração, teria pago R$ 37,57 por mês pelo carnê-leão. No ano, seriam pagos R$ 450,84. Nesse caso, sua renda anual totalizaria R$ 64 mil (a do outro seria de R$ 40 mil).



No caso de R$ 64 mil, o IR devido seria de R$ 5.766,65; no de R$ 40 mil, seria de R$ 1.428,69 (ambos usando o modelo simplificado).



Lançando o aluguel em duas declarações, o imposto devido pelo casal seria de R$ 6.585,12; em apenas uma, seria de R$ 7.195,34.



Antecipar restituição do IR em banco requer análise cuidadosa.



A Receita Federal dispõe de um sofisticado sistema eletrônico que permite cruzar as informações prestadas pelos contribuintes na declaração do Imposto de Renda.



Uma vez recebidos, esses dados são cruzados com aqueles armazenados nos computadores da Receita. Esse sistema é abastecido por diversas declarações exigidas de empresas e de outros órgãos públicos e privados.



A cada ano, esses sistemas são aperfeiçoados visando evitar a sonegação.



Para este ano, a nova "arma" será a Dmed -a declaração fornecida pelas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.



Mas as "armas" criadas em anos anteriores continuam em pleno funcionamento.



Uma delas é a Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), com os dados sobre as operações efetuadas pelos clientes de bancos.



As instituições informam ao fisco as transações dos clientes acima de R$ 5.000 por semestre -R$ 833 por mês. Para empresas, o limite é de R$ 10 mil por semestre.



Outra "arma" do fisco é a Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), entregue, entre outros, pelas construtoras, pelas incorporadoras e pelas imobiliárias.



Com ela, a Receita sabe quem comprou e quem vendeu imóveis, a data e o valor da transação e a comissão paga ao corretor (se for o caso). Os dados são usados para detectar se há divergência entre as informações fornecidas pelos contribuintes.



Também para evitar a sonegação com imóveis, foi criada a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias).



Ela tem de ser entregue pelos serventuários da Justiça responsáveis por cartórios de notas, de registro de imóveis e de títulos e documentos, informando os valores de todos os negócios registrados.



Outra "arma" é a Decred (Declaração de Operações com Cartão de Crédito).



Por ela, as administradoras de cartões informam ao fisco, semestralmente, as operações feitas com cartão de crédito que excedem R$ 5.000 mensais (pessoas físicas) e R$ 10 mil (empresas).



A intenção é identificar quem gasta mais do que permite a renda declarada, bem como as lojas que vendem pelo cartão de crédito, mas não emitem nota fiscal para pagar menos tributos.



Veja os principais temas:



1) Em 2009, minha avó recebeu uma ação trabalhista de meu avô falecido, em torno de R$ 200 mil. Ela tem 72 anos. Ela tem que declarar esse valor que recebeu pela conta-corrente?



Resposta: Sim, o valor recebido em 2009 deveria ter sido informado na declaração do exercício de 2010, ano-calendário de 2009.



2) Valores adquiridos por ação judicial devem ser declarados?



Resposta: Sim, devem ser declarados.



3) Eu recebi de um processo trabalhista o total de R$ 27 mil, referente à equiparação salarial e alguns benefícios concedidos. Como faço para receber minha restituição, já que no ano de 2010 trabalhava em uma empresa e ganhava salário mínimo?



Resposta: Informe os valores recebidos em “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, destacando o número de meses a que se refere o rendimento. Informe ainda a outra fonte pagadora no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Informe também em “Pagamentos e Doações” os gastos dedutíveis e verifique a forma mais vantajosa apresentada pelo próprio programa.



4) Gostaria de saber como e onde devo declarar dinheiro recebido através de um processo trabalhista, e se posso reaver parte do IR descontado sobre esse valor recebido.



Resposta: Informe em “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” e indique o número de meses a que se refere o rendimento. Após esse procedimento, analise no próprio programa se a melhor opção será a tributação exclusiva ou o ajuste anual, para essa verba.



5) Recebi no ano passado uma ação contra um banco. Gostaria de saber como proceder na declaração.



Resposta: Tratando-se de rendimentos do trabalho, verifique se houve alguma verba isenta e informe em “Rendimentos Isentos”. Para os valores tributáveis, informe-os em “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente”. Alterne as opções entre exclusivo na fonte ou ajuste anual e verifique a forma mais vantajosa apresentada pelo próprio programa.



CONT.



1) Gastos com pagamento de aluguel podem ser declarados e são dedutíveis no IR?



Resposta: Os gastos com pagamento de alugueis podem ser declarados na ficha “Pagamentos e Doações”, mas não são dedutíveis para o imposto de renda.



2) Pago aluguel para minha mãe idosa, que recebe apenas o benefício da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Pago também o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). O total mensal é de R$ 570,00. Como posso declarar esta despesa da qual tenho todos os comprovantes?



Resposta: É preciso primeiramente separar as despesas com alugueis dos valores pagos ao PAR (Programa de Arrendamento Residencial). As despesas de alugueis não são dedutíveis para o cálculo do imposto de renda. Todavia, os valores pagos com alugueis devem ser informados na ficha “Pagamentos e Doações” caso a mãe seja considerada como dependente na declaração do filho. Quanto às parcelas efetivamente pagas ao PAR (Programa de Arrendamento Residencial) pela aquisição do imóvel, essas devem se especificadas no campo “Discriminação” da Declaração de Bens ou Direitos e os valores no campo “Situação em 31/12/2010”.



3) As despesas com aluguel são dedutíveis no IR?



Resposta: Não. As despesas com alugueis não são dedutíveis para o Imposto de Renda.



4) Como devo declarar valores recebidos através de aluguel, que não foram recolhidos através do carnê-leão?



Resposta: Informe os valores recebidos de aluguéis em “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular”. Se os valores recebidos durante os meses do ano de 2010 foram superiores a R$ 1.499,15, calcule o imposto de renda e recolha em atraso, antes de enviar a declaração.



CONT.



1) Em 2010, me tornei microempreendedora individual (MEI) como cabeleireira e no cadastro do MEI dizia que posso ter renda de até R$ 3 mil mensal com isenção de imposto. Como faço para declarar sendo que o máximo para isenção do imposto de renda é R$ 22 mil anual? Posso declarar 30 mil e ter isenção, sendo MEI?



Resposta: São considerados isentos do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore ou alugueis. A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação sobre a receita bruta mensal ou anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do lucro presumido ou apurado em balanço. Portanto, observando essas regras, os valores poderão ser lançados na ficha Isentos e Não-tributáveis da Declaração de Ajuste Anual.



2) Sou microempreendedor individual (MEI) e empregado da iniciativa privada. Minha arrecadação como MEI no ano de 2010 é dedutível de IR somando-se aos meus ganhos como empregado?



Resposta: Não. O valor pago pelo DAS (Documento de Arrecadação Simplificado) não é dedutível para o Imposto de Renda.







CONT.



1) Realizei um incentivo fiscal através da Lei Rouanet. Como faço o abatimento no imposto de renda?



Resposta: Vai informar na ficha de “Pagamentos e Doações”, com o código próprio, o nome da empresa ou da pessoa que está com o programa cultural, o CNPJ ou CPF, e o valor. O próprio programa já vai deduzir do imposto de renda devido 6%. Até 6% pode deduzir, em conjunto com empregada doméstica, doações aos Fundos do Direito da Criança e Adolescente, atividades audiovisual e também do desporto. O que ele fez está certinho, ele fez uma doação para um projeto aprovado pelo Ministério da Cultura.



2) Um bem imóvel recebido por doação, porém com cláusula de usufruto, deve ser declarado no IR do recebedor da doação. O bem só será registrado no cartório no nome de quem recebeu a doação após a morte de quem a fez (usufruto).



Resposta: O bem recebido em doação deve ser informado em sua Declaração de Bens e Direitos, na coluna Discriminação, com a situação ocorrida, inclusive o nome e o CPF do usufrutuário. Na coluna Ano de 2010 e, também, em Rendimentos Isentos e Não tributáveis, informe o valor correspondente à nua-propriedade.



3) A minha filha é minha dependente. No ano passado, eu e minha esposa doamos a ela R$100 mil, que ficaram depositados na poupança dela. Contudo, ela nos repassou o dinheiro novamente para darmos de entrada na compra de um imóvel. Como devo declarar isso? Eu e minha esposa não declaramos IR em conjunto.



Resposta: Como a doação em espécie para o dependente e a aquisição do bem ocorreu no mesmo ano, informe diretamente em “Bens e Direitos” o imóvel, indicando que se trata de bem do dependente.



4) Meu pai me retirou da cláusula de usufrutuário do imóvel que doou para mim. Como devo declarar no IR?



Resposta: Elimine no campo do item do imóvel recebido em doação a condição do usufruto.



5) Recebi uma doação de minha sogra no valor de R$ 10 mil para complementar a entrada do apartamento. Durante o ano, devolvi para ela R$ 6 mil. Sou obrigado a detalhar esta movimentação ou posso colocar o saldo das doações, ou seja, que ela me doou R$ 4 mil em 2010?



Resposta: Primeiramente, esclareça-se que toda doação deve ser efetuada por instrumento de doação. Caso não tenha instrumento de doação, considere R$ 10 mil como empréstimo e R$ 4 mil como perdão de dívida. Tendo instrumento de doação, inclua o valor doado em "Rendimentos Isentos e Não tributáveis". Em “Bens e Direitos”, na coluna discriminação, informe o nome, o número de inscrição no CPF do doador, a data e o valor recebido. A coluna intitulada “Situação em 31 de dezembro” não deve ser preenchida.



6) Em janeiro de 2010 dei de presente para minha irmã um carro que estava em meu nome. Como faço para declarar este fato? Isto é uma doação? (Sérgio Augusto Batalhone)



Resposta: É doação. Informe no item relativo ao bem doado, na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos, o nome e o número de inscrição no CPF de quem recebeu a doação; deixar em branco a coluna ano de 2010. Informe também no código 81 da ficha “Pagamentos e Doações Efetuados” o nome de sua irmã, CPF e o valor do veículo doado.



7) Dei para meu filho um valor em dinheiro. Ele mora no exterior e deve fazer declaração por lá. Como devemos declarar este dinheiro?



Resposta: Informe em Relação de Pagamentos e Doações Efetuados o nome, o número de inscrição no CPF do beneficiário, o valor doado e o código 80 (Doações em espécie).



CONT.



1) Em 2010, fui dispensada pela minha ex-empresa e recebi todos os direitos. Preciso declarar os valores da rescisão? E do FGTS? Se positivo, em que campo?



Resposta: O fundo de garantia é um rendimento isento não-tributável e tem a ficha própria e o item próprio da declaração onde ela vai incluir a quantia, ou seja, o valor que ela levantou da Caixa Econômica. Esse é um rendimento isento e justifica, inclusive, uma compra que ela vai fazer de carro, de imóveis, então, deve ser declarado sim. Quanto às verbas da rescisão, a empresa vai dar o Informe de Rendimentos e o informe vai trazer a parte de valores tributáveis, valores isentos, como aviso prévio indenizado, férias indenizadas, que vai para a ficha “isento”, tem um item próprio. E o valor tributável de “Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica”.



2) Trabalhei no ano calendário de 2010 de janeiro até abril, sendo que ganhei em carteira nesses meses um valor de R$ 35 mil e paguei a faixa mais alta, 27,5% de IRPF, mas, na soma do ano, já que não trabalhei mais, como fica essa faixa?



Resposta: De acordo com a tabela anual, o valor de R$ 35 mil será tributado pela alíquota de 22,5%, na Declaração de Ajuste Anual.



3) Há incidência de imposto de renda sobre o valor da rescisão do contrato de trabalho e sobre a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).



Resposta: As indenizações, o aviso prévio indenizado, o FGTS e as férias pagas por rescisão de contrato de trabalho são isentos do imposto de renda. Lance os valores na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” da declaração.



4) Eu fui mandado embora do emprego no final do ano passado e recebi a indenização acima de R$ 12 mil. Eu ganhava abaixo de R$ 1.500, nunca declarei, pois recebia abaixo do teto para fazer a declaração. Mas como eu recebi essa indenização, eu tenho que fazer a declaração?



Resposta: Se os rendimentos isentos (incluindo a indenização recebida) superarem R$ 40.000,00 e ou os rendimentos tributáveis superarem R$ 22.487,25, há a obrigatoriedade de entregar a Declaração de Ajuste Anual. Caso contrário, não.



5) Trabalhei numa empresa que pediu falência até junho de 2010. Como faço para requerer o RAIS e fazer a declaração?



Resposta: O documento necessário é o Comprovante de Rendimentos. Caso a empresa não tenha fornecido, o fato pode ser comunicado à Receita Federal para as medidas cabíveis. Na impossibilidade de obtenção do documento, utilize para declarar os comprovantes mensais do recebimento.



6) Sou funcionário de um banco e recebi no ano passado participação nos lucros, definida em acordo sindical. Esses valores são dedutíveis da base de cálculo do IR? (Antonio Carlos)



Resposta: O valor da participação nos lucros é rendimento tributável. Informe em “Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica”, conforme o Comprovante de Rendimentos fornecido pelo banco.



7) Fui demitido no começo de novembro de 2010 e não tenho contato com a empresa. O que fazer para receber o comprovante com meus rendimentos?



Resposta: Tente contato e solicite o documento. Se não houver o fornecimento do comprovante, comunique o fato à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis. Utilize os recibos mensais para declarar os valores.



8) A empresa faliu e não forneceu a documentação para fazer a declaração do Imposto de Renda. Como devo proceder?



Resposta: Primeiramente, solicite ao síndico da massa falida o comprovante de rendimento. Se não houver o fornecimento do comprovante, comunique o fato à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis. Por fim, utilize os recibos mensais (holerite) para declarar os valores.



CONT. 1)



No ano passado, minha mãe recebeu um prêmio de R$ 70 mil da Loterj. Ela é autônoma e usou este valor para a compra de uma casa. Ela tem que declarar imposto de renda?



Resposta: Uma das condições para entrega da declaração seria ter rendimentos acima de R$ 22 mil, ter rendimentos isentos e não-tributáveis acima de R$ 40 mil, ou tributados exclusivamente na fonte. Neste caso, ela recebeu um prêmio de R$ 70 mil, ela está obrigada a entregar a declaração por ter rendimentos tributados exclusivamente na fonte de R$ 70 mil. Então, ela está obrigada a declarar sim por ter recebido este prêmio e vai informar esse rendimento já tributado, ou seja, ela não vai tributar mais, não pode nem compensar este imposto. Ela vai informar na ficha “Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte” e a casa ela informa na parte de “Bens e Direitos”.



2) Eu e minha esposa pedimos Nota Fiscal Paulista (NFP) e os rendimentos dela vão para a minha conta corrente (conjunta). Acontece que eu a declaro como minha dependente e ela não tem nenhum rendimento. Devo somar o que ela recebeu de NFP ao meu e declarar o valor todo ou apenas o que advindo do meu CPF?



Resposta: Os valores do titular e do dependente devem ser declarados. Os valores relativos ao ICMS pagos em espécie pelos estados no âmbito de programas de estímulos à solicitação de documentos são isentos do imposto de renda, assim os valores do dependente devem ser informados no item 16 - “Demais Rendimentos Isentos e Não Tributáveis do Dependente”, na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.



3) Recebi uma indenização em dinheiro da Sabesp devido a prejuízos com vazamento de água. Como posso declarar esse valor?



Resposta: As indenizações recebidas por bem material danificado ou destruído não sofrem incidência do imposto sobre a renda. Informe a importância recebida na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, no item 15 – Outros e especifique.



4) Recebi licença- prêmio indenizada. A licença-prêmio é a concessão de dias de folga em função de determinados anos trabalhados na empresa. Não fruí e recebi quando saí da empresa. Esse valor recebido deve ser tributado?



Resposta: Sim, é tributável. Só não incide o imposto de renda na fonte sobre a licença-prêmio quando paga a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato, até o limite garantido por lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.



5) Os recebimentos de créditos da Nota Fiscal Paulista e prêmios em sorteios devem ser declarados? Em que campos?



Resposta: Informe os valores devolvidos de ICMS na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no item 15 - “Outros” e especifique. Já os prêmios recebidos por meio de sorteios em espécie ou em bens são tributados exclusivamente na fonte, devendo ser informados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”, item 08.



CONT.



1) Qual é o documento para comprovar perante a Receita Federal a relação de dependência?



Resposta: Para cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento (para dependentes maiores de 18 anos, a Receita agora exige o preenchimento do número do CPF). O menor pobre que o contribuinte crie e eduque somente é considerado dependente, para os efeitos do Imposto de Renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação, e a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.



2) Gostaria de colocar minha companheira na minha declaração de Imposto de Renda como minha dependente. Como faço?



Resposta: Você pode colocar sua companheira na declaração como dependente, desde que tenha filhos ou viva com ela há mais de cinco anos. Assim, você poderá deduzir o valor de R$ 1.808,28 em sua declaração de Imposto de Renda (valor automaticamente dedutível por cada dependente).



3) Na declaração, devo somar a renda da minha mãe, que é minha dependente?



Resposta: Sim. Quando um dependente é adicionado, deve-se também somar os bens e os rendimentos desse dependente à sua declaração de Imposto de Renda. Caso a sua mãe seja aposentada e tenha mais de 65 anos de idade, os valores pagos pelo INSS até R$ 1.499,15 por mês, ou a partir do mês em que sua mãe completar 65 anos de idade, serão considerados isentos. Se o valor recebido por ela dessa fonte for superior ao valor acima, o excedente deverá ser tributado. É bom lembrar que os pais não podem ser dependentes se, em 2010, tenham recebidos rendimentos, tributáveis ou não, superiores a R$ 17.989,80



4) Contribuinte considerado incapaz pode ser dependente do tutor?



Resposta: Opcionalmente, a pessoa considerada incapaz pode ser considerada dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda, desde que o declarante inclua os rendimentos desta pessoa, caso ela os tenha, em sua declaração.



5) Como deve ser feita a declaração IRPF de um contribuinte menor de idade?



Resposta: O contribuinte menor deverá apresentar a declaração da seguinte maneira:



a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome, com número de inscrição no CPF próprio;



ou b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais. No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detenha a guarda judicial.



6) Como declarar o contribuinte menor emancipado?



Resposta: O menor antecipado pode apresentar declaração em seu nome, com CPF próprio, abrangendo os rendimentos próprios ou, se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode optar em apresentá-la em conjunto com um dos pais.



7) Como os pais que apresentam a Declaração de Ajuste Anual em separado informam os filhos dependentes?



Resposta: Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges. Entretanto, é proibida a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário (por exemplo: separação do casal).



8) Contribuinte que eduque menor pobre, parente ou não, mas que não viva em sua companhia, pode considerá-lo dependente?



Resposta: Sim. O contribuinte pode considerar o menor pobre como dependente desde que crie e eduque este menor e detenha sua guarda judicial, nos termos da Lei nº 8.069/1990, independentemente do fato de o menor viver ou não sob o mesmo teto do contribuinte.







9) Como fazer a declaração de um pensionista que está morando com os pais e os mesmos não têm nenhum rendimento? Eles podem ser dependentes dele na declaração?



Resposta: Os pais que, em 2010, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, de até R$ 17.989,80 podem se incluídos como dependentes. Informe na ficha “Dependente” o código 31, o nome, CPF e data de nascimento de cada um.



10) A pessoa física residente no Brasil que tenha filhos estudando no exterior pode considerar como dependentes em sua declaração esse filho não-residente no Brasil?



Resposta: Sim. A legislação tributária brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes. Assim, desde que provadas às condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser efetuada pelo contribuinte.



11) Contribuinte pode considerar dependente filho universitário que completou 25 anos durante o ano de 2010 ?



Resposta: Sim. A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Excepcionalmente, podem ser considerados dependentes na declaração de ajuste anual em 2010, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda a condição de dependência.



12) O genro ou nora podem considerar seus dependentes na declaração a sogra ou sogro?



Resposta: Em regra os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não tenham rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 17.989,80). O sogro ou a sogra não podem ser dependentes, salvo se seu filho ou filha estiver declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não tenham rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 17.989,80), nem estejam declarando em separado.



13) Meus pais são casados e sempre fizeram declarações individuais, sem constar dependência econômica entre eles. Gostaria de saber se eu posso declarar meu pai como meu dependente e meu irmão declarar minha mãe como dependente dele ou é preciso declarar os dois na mesma declaração?



Resposta: Pode. Só precisa observar se o pai ou a mãe tem rendimentos superiores a R$ 17.980. Pode ser uma pessoa aposentada, mas que recebe um rendimento isento de R$ 19 mil ou R$ 20 mil. Então, não pode ser dependente dele. Se for abaixo, ela pode colocar o pai, o irmão coloca a mãe, não tem problema nenhum.



14) Meu pai tem rendimento que deveria ser tributado, porém não o é porque ele é aposentado por invalidez. Ele também tem mais de 65 anos. Tenho interesse que ele seja meu dependente para incluí-lo no plano de saúde. Se eu o incluir na minha declaração preciso somar os rendimentos dele aos meus?



Resposta: Sempre que for incluído um dependente, os valores dos rendimentos devem ser lançados na declaração. Os proventos de aposentadoria, desde que motivados por portadores de moléstias graves descritas na legislação, são isentos do imposto de renda. Se considerá-lo como dependente, o valor do rendimento isento deve ser assim tratado. Não esqueça que os pais só podem ser dependentes se tiverem rendimentos tributáveis ou não até o limite de R$ 17.989,80. Os rendimentos isentos recebidos pelo seu pai informe no item 16 da ficha “Rendimentos Isentos e Não-tributáveis”.



15) Na declaração anual de IR que faço para o meu pai, declaro minha mãe como dependente dele. Ela não tem renda, porém a gente paga para ela o INSS autônomo para que um dia ela possa se aposentar. Tenho que declarar algo dela na declaração do meu pai?



Resposta: Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios, os quais sejam tributados em conjunto com os do declarante, portanto, não atendidas às condições, não pode haver o lançamento na declaração.



16) Eu e minha esposa temos plano de saúde como dependentes de meu filho. As mensalidades são descontadas na folha de pagamento dele, mas eu faço o ressarcimento a ele. Como ele não declara esta despesa eu posso declarar e deduzir na declaração?



Resposta: A pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra poderá deduzir as suas despesas com esse plano desde que fique comprovado o seu ônus financeiro, mediante documentação hábil e idônea, como contrato de prestações de serviços do plano de saúde ou declaração do plano, além da comprovação da transferência dos recursos ao titular do plano.



17) Eu tenho minha mãe com 92 anos e pago o plano médico todo mês, só que tem a aposentadoria do meu pai já falecido, e os recibos não saem em meu nome. Eu posso deduzir no meu imposto o valor mensal de R$ 530,00?



Resposta: Sim, desde que inclua sua mãe como dependente. São dedutíveis na declaração os valores pagos aos planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.



18) Tenho uma filha de 27 anos para quem pago a faculdade e o plano de assistência médica. Posso deduzir estas despesas no IR?



Resposta: Não. As despesas de instrução e médicas só podem ser deduzidas quando relativas ao titular ou aos dependentes. Os filhos ou filhas universitários só podem ser considerados dependentes até 24 anos.



19) Queria saber se posso colocar meu pai, que é aposentado, como dependente. Devo incluir a renda dele também?



Resposta: Sim, pode. Contudo, lembre-se que os rendimentos dos dependentes devem ser lançados na declaração do titular, e de que pais só podem ser considerados como dependentes caso seus rendimentos, tributáveis ou não, tenham sido inferiores a R$ 17.989,80.



20) Eu e meu filho somos funcionários públicos. Ele começou a receber salário em novembro de 2010. Posso continuar a colocá-lo como dependente e declarar seu rendimento junto com os meus?



Resposta: Sim, desde que ele se enquadre nas condições para ser dependente, ou seja, tenha até 21 anos ou até 24 anos se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica. Lance os valores na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” pelo dependente.



21) Meu pai é aposentado pelo INSS, porém depende da minha ajuda devido ao estado de saúde. Ele pode ser declarado como dependente?



Resposta: Sim, desde que seus rendimentos, tributáveis ou não, tenham sido inferiores a R$ 17.989,80.



22) Tenho um filho fazendo faculdade, que é meu dependente no Imposto de Renda. O boleto de pagamento das mensalidades é emitido em seu nome, mas quem paga sou eu. Tenho direito a abater as mensalidades?



Resposta: Sim. São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes.



23) Tenho um filho-enteado que recebe pensão alimentícia do pai. Gostaria de saber se posso incluí-lo como dependente na declaração de imposto de renda.



Resposta: Sim, desde que tenha até 21 anos ou até 24 anos se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica. Lance os valores na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas/Exterior” pelo dependente.



24) Este ano tornei-me isenta por idade e por questões de saúde. Tenho dois netos, de 17 e 18 anos, que moram comigo e eu os sustento desde o nascimento. Não estou sabendo como fazer minha declaração agora. Posso abater as despesas com eles?



Resposta: Os netos podem ser dependentes se houver a guarda judicial e desde que tenham até 21 anos, ou até 24 anos se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica. Nesse caso, as despesas serão dedutíveis. Caso contrário, não podem ser lançados como dependentes, bem como deduzidas suas despesas.



25) Sempre declarei os meus dependentes, pergunto se poderei transferir estes dependentes para a declaração da minha esposa.



Resposta: Sim. Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges, sendo vedada sua dedução concomitante.



26) Tenho uma filha de 21 anos universitária cujas despesas de seu Plano de Saúde sou eu quem pago, porém neste plano ela está como dependente do plano da minha esposa, que declara em separado e o boleto é único em nome dela (esposa). Posso declarar minha filha como dependente e incluir essa despesa?



Resposta: Sim, poderá incluir a filha como dependente. Informe o pagamento relativo ao plano de saúde em “Pagamentos e Doações”, campo 26.



27) Na declaração de 2009 eu não coloquei meu esposo como dependente, mas ele está desempregado desde julho do ano passado. Devo incluí-lo como dependente na minha declaração? Isso pode me favorecer? Ele faz faculdade, posso incluir isso também?



Resposta: Sim, o cônjuge pode ser considerado como dependente. Informe o valor da despesa com instrução do dependente em “Pagamentos e Doações”. Utilizando a opção pelas deduções legais, essas despesas são dedutíveis. Informe, também na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes”, os rendimentos recebidos de janeiro a julho pelo seu esposo.



28) Minha avó, que tem mais de 65 anos, é minha dependente. Ela tem uma casa que foi comprada em 1958. Como faço para inserir este imóvel e qual o valor que coloco, já que é a primeira vez que faço declaração?



Resposta: Indique a avó como dependente. Informe em “Bens e Direitos”, nas colunas Ano 2009 e Ano 2010, o custo de aquisição atualizado até 31.12.1995 utilizando-se da tabela constante da IN SRF nº 84/2001 com a discriminação que o bem é do dependente.



29) Pago o plano de saúde da minha mãe, em que ela é a titular. Os boletos, portanto, são emitidos no nome dela. Gostaria de saber se eu posso declarar estes valores? Posso cadastrá-la como minha dependente?



Resposta: Os pais só podem ser dependentes se tiverem rendimentos tributáveis ou não até o limite de R$ 17.989,80. Se ela receber rendimentos até este limite, declare sua mãe como dependente e informe em “Pagamentos e Doações” o valor pago pelo plano de saúde do dependente.



30) Faço minha declaração completa, tenho filho como dependente e gostaria de saber se é vantagem colocar minha mãe (ela é pensionista do meu pai e eles são separados) como minha dependente? Ela não declara IR. Tenho que somar a renda dela à minha? Eu pago assistência médica para ela.



Resposta: Sua mãe só poderá ser dependente se o rendimento for inferior a R$ 17.989,80. Os rendimentos do dependente serão somados aos do titular para fins de cálculo do imposto. A despesa da assistência médica do dependente é dedutível. Simule sua declaração com as informações dela e sem as informações, para avaliar o que é mais vantajoso.



CONT.



1) Meu pai é falecido e, no ano passado, fiz a declaração de espólio pela minha mãe. Como fica o CPF dele?



Resposta: Se ela já entregou a declaração final do espólio, quando entrega o CPF automaticamente já é cancelado.



2) O que é preciso para fazer uma declaração de espólio inicial?



Resposta: Na declaração inicial de espólio são necessárias todas as informações convencionais para declarar o imposto de renda, ou seja, comprovantes de rendimentos, recibos de despesas, se houver, declaração dos bens e direitos e eventuais ganhos em aplicações financeiras ou alienação de bens. Também é necessária a informação de quem é o inventariante.



3) Somos cinco irmãos, minha mãe faleceu e deixou seguro de vida para nós. Todo depósito foi feito na minha conta. Preciso declarar no imposto de renda o valor que recebi?



Resposta: Sendo os valores proporcionais a cada irmão, todos devem declarar no item 02 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Informe na sua declaração o depósito na ficha “Bens e Direitos”, discriminando o nome e CPF dos seus irmãos.



4) Somos cinco irmãos, minha mãe faleceu e deixou seguro de vida para nós. Todo depósito foi feito na minha conta. Preciso declarar no imposto de renda o valor que recebi?



Resposta: Sendo os valores proporcionais a cada irmão, todos devem declarar no item 02 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Informe na sua declaração o depósito na ficha “Bens e Direitos”, discriminando o nome e CPF dos seus irmãos.



5) Meu pai declarava IR, porém ele faleceu em janeiro. Como faço? Preciso declarar o IR dele? E a restituição, minha mãe recebe?



Resposta: Se o falecimento ocorreu em janeiro de 2011, entregue a declaração normal em nome de seu pai. No caso da restituição, pode ser liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do falecido, se não houver bens sujeitos a inventário. Entretanto, se houver bens sujeitos a inventário, a restituição dependerá de alvará judicial.



6) Como devo declarar um dependente que faleceu em outubro de 2010?



Resposta: No caso do dependente que faleceu, é admissível a dedução pelo valor total anual, inclusive das despesas.



7) Meu pai faleceu em novembro de 2010, mas o inventário ainda não foi iniciado. Como prosseguimos com a declaração de Imposto de Renda dele? É necessário fazê-la?



Resposta: Sim, faça a Declaração de Ajuste Anual. Será a inicial de espólio. Preencha normalmente todos os campos e relacione os "Bens e Direitos" sujeitos ao inventário.



8) Minha irmã faleceu em novembro de 2010. Como devo proceder em relação a sua declaração de renda?



Resposta: A Declaração de Ajuste Anual referente 2010 será a inicial de espólio. Preencha normalmente todos os campos, informe o inventariante e relacione, inclusive, os Bens e Direitos. Nos anos seguintes, entregue as declarações normalmente se estiver obrigada. No ano em que ocorrer a decisão judicial da partilha ou lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha, entregue a Declaração Final de Espólio.



9) Minha irmã faleceu em janeiro de 2011, sendo ela pensionista (viúva). Havendo um herdeiro (dependente), como proceder para o mesmo receber a restituição ano-base 2010 , já que este será o responsável pelo recebimento do benefício (ele tem 19 anos) ?



Resposta: Não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição é liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço da falecida. Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado.



10) Com o falecimento do meu pai, em julho de 2010, passei a ser beneficiária dele pela Aeronáutica em outubro de 2010. Não tenho outra renda e nunca fiz Imposto de Renda, só justifiquei. Tenho que declarar já este ano? Não tenho comprovante destes recebimentos a não ser bancários.



Resposta: Se os valores tributáveis recebidos no período superarem R$ 22.487,25 deve haver a entrega da Declaração de Ajuste Anual. Neste caso, solicite o comprovante de Imposto de Renda à Aeronáutica.



CONT.



1) Qual é o teto de isenção? Segundo o governo, o teto é de R$ 22.487, 25. No entanto, o programa está isentando de pagar imposto somente quem, após as deduções, ficou com base de calculo abaixo de R$ 17.989,80. Não entendi mais nada.



Resposta: São realmente duas coisas diferentes. A isenção do imposto está limitada a valores recebidos até o limite de R$ 17.989,80, e a pessoa física que recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi inferior a R$ 22.487,25 não é obrigada a declarar, mas pode, se quiser.



É bom ressaltar que este ano a Receita Federal resolveu aumentar o limite de isenção para obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual. Nos anos anteriores, a Receita limitava a entrega pelo valor da isenção da tabela mensal x 12 (Ano-calendário de 2010 seria R$ 1.499,15 x 12 = R$ 17.989,80). O aumento do valor fundamenta-se no desconto padrão (simplificado) – R$ 22.487,25 x 20% = 4.497,45 que resulta no valor da isenção da tabela de R$ 17.989,80.



2) Posso fazer uma simulação no site para ver se consigo fazer minha declaração sozinha ou se preciso de contador?



Resposta: A simulação pode ser feita na própria Declaração de Ajuste Anual. Inclusive, o programa demonstra a comparação do cálculo do imposto, auxiliando na escolha pela forma de tributação mais vantajosa. Dependendo da complexidade das informações, pode ser que haja necessidade da ajuda de um profissional. Caso contrário, você mesmo pode fazer sua declaração.



3) Não recebo para declarar, mas fiz um financiamento de um veículo. Tenho que declarar por causa desse financiamento?



Resposta: Não. Se recebeu rendimentos tributáveis até R$ 22.487,25 e não se enquadrou nas demais hipóteses de obrigatoriedade, não há necessidade de declarar somente por conta do financiamento.



4) No caso da utilização da declaração simplificada usando o desconto padrão é necessário, mesmo assim, listar todas as despesas médicas no item de pagamentos e doação feitos a terceiros ou fico dispensado? (Emilio)



Resposta: Sim, pois a falta dessas informações sujeita o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do valor não declarado.



5) Quem é isento não precisa fazer nada este ano?



Resposta: Precisa analisar se ele tem rendimentos isentos não-tributáveis acima de R$ 40 mil, se tem patrimônio superior a R$ 300 mil. Mesmo que não tenha rendimento tributável acima de R$ 22 mil, aí ele fica obrigado por ter bens superiores a R$ 300 mil.



6) Mesmo que eu seja isento da declaração, a empresa na qual trabalho é obrigada a me fornecer o informe do IR?



Resposta: Tratando-se de rendimentos pagos por pessoa jurídica, sobre os quais não haja retenção do imposto na fonte, o comprovante deverá ser fornecido se o beneficiário o solicitar à fonte pagadora.



7) Qual tipo de declaração devo escolher, simplificada ou completa, visto que não tenho comprovante nenhum?



Resposta: Não tendo comprovante de despesas a melhor forma de tributação é pelo desconto simplificado.



CONT



1) Em 2010 apliquei pela primeira vez na Bolsa de Valores por meio de uma corretora. Gostaria de saber como declarar no IR esse investimento.



Resposta: Na ficha de “Bens e Direitos”, informar na coluna “Situação em 31/12/2010” o saldo existente da aplicação. Se houve alienação do investimento em 2010, informe na ficha “Renda Variável” os ganhos líquidos e o imposto pago.



2) Tenho aplicações financeiras em meu nome que de fato são dinheiro de um parente. Estou servindo apenas como depositário. Tenho como indicar que não faz parte do meu patrimônio ou que não é oriundo de receita pessoal?



Resposta: Na ficha “Bens e Direito” informe no código próprio a aplicação financeira e no campo situações os saldos constantes no extrato bancário. Os rendimentos de aplicação financeira na ficha “Rendimento Sujeito a Tributação Exclusiva/Definitiva”. Preencha, também, na ficha “Dívidas e Ônus Reais” os valores recebidos em dinheiro do seu parente como dívida de pessoa física no código 14.



3) As pessoas que movimentam muito dinheiro mensal na conta corrente precisam declarar?



Resposta: Se receber rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25 ou tiver rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00, é obrigatória a apresentação da Declaração de Ajuste Anual. Valores movimentados sem justificativa podem levá-lo à malha fiscal.



4) Declarar o saldo bancário é realmente necessário? E rendimentos da conta poupança?



Resposta: Os saldos de conta bancária, poupança e aplicações acima de R$ 140,00 devem ser declarados. Os rendimentos de poupança devem ser declarados em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis".



5) Recebi bonificação em ações (uma ação para cada uma que possuía). Como faço para incluir na Declaração de Bens, se foi a custo zero? No caso de venda dessas ações, o IR será aplicado sobre o total da venda?



Resposta: Considerando tratar-se de bonificações em razão de desdobramento, o custo das ações recebidas em bonificação é igual a zero, consequentemente, na alienação, o ganho será maior. Na ficha de “Bens e Direitos” , no campo discriminação, relate as ações bonificadas recebidas e nos campos “Situação em 31/12/2009 e em 31/12/2010" mantenha os mesmos valores.



6) Os recebimentos de créditos da Nota Fiscal Paulista e prêmios em sorteios devem ser declarados? Em que campos?



Resposta: Informe os valores devolvidos de ICMS na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no item 15 - “Outros” e especifique. Já os prêmios recebidos por meio de sorteios em espécie ou em bens são tributados exclusivamente na fonte, devendo ser informados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”, item 08.



CONT.



1) Pago pensão alimentícia direto no contracheque, em nome de minha ex-esposa. Onde devo declarar este gasto, a fim de garantir esta dedução.



Resposta: No caso de pagamento de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, informe em “Pagamentos e Doações” item “30”.



2) Tenho uma filha fora do casamento, mando R$ 500 todo mês para a mãe dela como pensão, compro livros e pago colégio. Posso colocá-la como dependente e também incluir o pagamento de pensão?



Resposta: Para a pensão ser dedutível, o pagamento deve ser em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública. A pensão paga espontaneamente não é dedutível. Quanto ao dependente, não pode haver a dedução caso haja o pagamento da pensão judicial.



3) Tenho uma filha de seis anos que entra como dependente do imposto da mãe, mas quem paga o plano de saúde sou eu. Como devo declarar esse plano?



Resposta: As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas dos alimentandos. Sendo o caso, lançar na ficha “Pagamentos e Doações”, com o código 26 em “despesa realizada com alimentando”. Não sendo o caso, os valores gastos não serão dedutíveis.



4) Em qual campo declaro a pensão recebida pelo dependente? Este rendimento é isento por ser maior de 65 anos.



Resposta: A parcela isenta de proventos de aposentadoria ou pensão recebida por dependentes com 65 ou mais, até o limite anual de R$ 19.488,95, deve ser informada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no campo “Demais Rendimentos Isentos e Não Tributáveis dos Dependentes”, item 16.



5) Caí na malha fina por possível inconsistência no valor de pensão alimentícia. O valor declarado é homologado em juízo e informo o CPF e o valor do menor. Declaro também no CPF do menor o valor recebido. Está correto? Minha ex-mulher detém a guarda e não informa em sua declaração o valor da pensão. Está correto?



Resposta: Não é permitida a dedução do dependente e do valor da pensão ao mesmo tempo. O correto é somente informar o valor pago pela pensão alimentícia. O dependente deve ser lançado por quem detém a guarda judicial, juntamente com os rendimentos.







CONT.







1) Meu esposo tem 72 anos, tem problemas sérios de visão, é hipertenso, diabético, temos gastos imensos com saúde. Ele é aposentado, sendo essa a nossa única renda, moramos de aluguel, como poderíamos deixar de pagar o imposto de renda?



Resposta: O rendimento de aposentadoria tem parcela de isenção prevista até o valor de R$ 19.488,95. Lançar em “Rendimentos Isentos”. Os valores excedentes devem ser lançados em “Rendimentos Tributáveis”. Os gastos com despesas médicas e planos de saúde são integralmente dedutíveis na declaração, exceto os medicamentos.



2) Ouvi que portadores de diabetes passariam a ser isentos de IR, isso já é verdade?



Resposta: Não há previsão legal para essa isenção.



3) Meu pai foi isento do IR por doença grave, sendo este ano a primeira vez que irei fazer sua declaração com essa condição. Assim, como faço para preencher a declaração dele, se ele recebe proventos de aposentado do INSS e também do fundo de pensão da empresa onde trabalhava? Como preencher?



Resposta: Os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria por doença grave devem ser informados em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no campo 07. Já os valores recebidos de previdência complementar são rendimentos tributáveis.



4) Tem alguma condição especial para quem teve câncer?



Resposta: São isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores da doença neoplasia maligna (câncer), desde que haja conclusão de medicina especializada. Os demais rendimentos como salários e alugueis recebidos, por exemplo, devem ser tratados como rendimentos tributáveis.



5) Faço tratamento de câncer. Tenho direito a isenção do desconto do imposto de renda. Preciso fazer o que?



Resposta: São isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores da doença neoplasia maligna (câncer), desde que haja conclusão de medicina especializada e laudo pericial expedidos por instituições públicas. Os demais rendimentos como salários e alugueis recebidos, por exemplo, devem ser tratados como rendimentos tributáveis, ainda que a pessoa esteja em tratamento da doença.



CONT.



1) Eu perdi o arquivo digital da minha última declaração do imposto de renda, porém eu tenho o número de recibo desta última. Com o programa da Receita (versão 2011) e o número do recibo, eu consigo fazer a declaração deste ano?



Resposta: O programa DIRPF 2011 não recuperará os dados da declaração anterior por não haver. Mesmo assim, a declaração poderá ser feita. Nesse caso, insira novamente todas as informações do declarante, inclusive o número do recibo, os rendimentos, as deduções, os bens e direitos e dívidas e ônus com os respectivos saldos anteriores (Situação em 31.12.2009).



2) Em 2009, fiz a opção errada pela declaração simplificada e, com isso, não recebi a restituição devida. Posso ainda fazer uma retificadora para reaver esse valor?



Resposta: Não é permitida a troca de modelo após o prazo final da entrega da declaração.



3) Como faço para conseguir o número do recibo da última declaração entregue em 2010? Meu disquete foi destruído e não tenho mais os dados no computador. Como faço?



Resposta: O número do recibo da declaração anterior não é obrigatório.



4) Fiz a minha declaração, gravei e, na hora de transmitir, aparece uma mensagem dizendo que este CPF já entregou a declaração, o que fazer?



Resposta: Se realmente não foi entregue a declaração anterior por você, compareça o mais rápido possível a uma unidade da Receita Federal para comunicar o fato e solicitar o recibo de entrega, para fins de retificação.



1) Como declarar veículo no valor de R$ 38.390,00, comprado em junho de 2010, com R$ 12.400,00 de entrada e financiado o restante, sendo que foram pagas seis prestações de R$ 689,80 no ano de 2010?



Resposta: Os veículos financiados devem ser informados somente na ficha de “Bens e Direitos”. Não deve ser preenchida a ficha de “Dividas e Ônus”. Informe no código 21 a aquisição do veículo, discriminando no campo “Discriminação” o nome e CNPJ ou CPF da vendedora e a condição de pagamento. Não preencha o campo “Situação em 31/12/2009” e, no campo “Situação em 31/12/2010”, inclua o valor da entrada acrescida das parcelas pagas até 31/12/2010.



2) Não recebo para declarar, mas fiz um financiamento de um veículo. Tenho que declarar por causa desse financiamento?



Resposta: Não. Se recebeu rendimentos tributáveis até R$ 22.487,25 e não se enquadrou nas demais hipóteses de obrigatoriedade, não há necessidade de declarar somente por conta do financiamento.

DUVIDAS : CEL. 41 8469-33-10

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